Nos termos previstos na Lei Municipal n° 870/2005, com suas ...
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Comentário ao Gabarito: Letra D
Interpretação do Enunciado: A questão trata da perda da qualidade de dependente no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus, com foco na Lei Municipal nº 870/2005. O candidato precisa identificar a situação jurídica correta para a cessação dessa condição.
Legislação Aplicável:
Citando a Lei Municipal nº 870/2005:
Art. 9º-A, II – para a(o) companheira(o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
Explicação do Tema Central: O dependente mantém essa condição enquanto persistam os requisitos legais (casamento, união estável, dependência econômica, idade etc.). A perda da qualidade ocorre quando há alteração desses requisitos, como a dissolução da união estável, o atingimento da idade limite, entre outros.
Exemplo Prático: Imagine João, segurado, que vive em união estável com Maria. Se esta relação terminar e João formalizar o pedido, Maria perde a condição de dependente junto ao Manaus Previdência.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A letra D está em absoluta conformidade com o art. 9º-A, II da Lei nº 870/2005. Permite ao segurado solicitar a exclusão do companheiro(a) quando não mais existir a união estável, requisito para dependência previdenciária.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. “Abandono de lar” não é motivo automático para perda da condição de dependente do cônjuge.
B) Incorreta. A perda da qualidade de dependente não está atrelada à perda da condição de segurado nem à carência, e sim à situação jurídica própria do dependente.
C) Inexata. Os equiparados aos filhos perdem a qualidade ao completar 21 anos, salvo inválidos, conforme regra geral (vide art. 9º).
E) Incorreta. Para filhos, a perda se dá ao completar 21 anos ou pela emancipação antes disso, não por casamento ou por atingir 24 anos.
Pegadinha: Fique atento a alternativas que misturam regras de outros regimes (RGPS) ou trazem dados de idade errados.
Conclusão: Mantenha o hábito de ler o artigo da lei literal e de checar detalhes da situação do dependente! Assim, você responde com segurança questões desse tipo.
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Gabarito letra D
Lei Municipal n° 870/2005
Art. 9º-A. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem vinte e um anos;
IV - por óbito;
V - para inválido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica;
VII - pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa;
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