J foi aprovado em regular concurso público para o Município ...
GABARITO D
Aprovado em concurso público que é considerado inapto em inspeção médica de admissão, obviamente, não poderá exercer o cargo.
Qual a diferença da alternativa B para a D ?
FCC TÁ IGUAL FGV EM PORTUGUES VIAJANDO
Para responder essas perguntar é necessário o mesmo "cachimbo" que eles usam na elaboração.
na letra c ficou muito vago o conceito de aptidão, por esse motivo está errada .
enunciado :
''J foi aprovado em regular concurso público para o Município de Manaus, tendo sido submetido à perícia junto ao Departamento Médico Municipal competente, que o considerou inapto para o exercício do cargo. Nessa situação, ''
vejam o motivo do gabarito ser D:
ART5: fala que são requisitos básicos para a investidura ter aptidão física e mental, nesse caso J foi considerado inapto pela junta médica, logo tem AMPARO LEGAL NA LEI.
Me desculpe quem pensa de outra forma, mas, a alternativa B e D dizem a mesmíssima coisa, porém, com outras palavras, percebam que o requisito legal nesse caso, seria exatamente TER APTIDÃO para o cargo. Aí, fica complicado.
Eu só queria entender a diferença da B e D.
O erro da “B” é afirmar categoricamente que ele não possui aptidão, quando, na verdade, ele apenas foi JULGADO inapto, cabendo, ainda, recurso, de tal sorte que não se pode afirmar categoricamente que a perícia será definitiva.
pra mim B e D são a mesma coisa, pois o requisito legal a que ele se refere é justamente a aptidão
A aptidão é analisada em 2(dois) aspectos: 1º) físico e 2º) mental. As alternativas B e D são equivalentes, ambas estão corretas a meu ver.
Na questão fala que J foi aprovado no concurso e depois foi submetido à perícia junto ao Departamento médico, em outras palavras, para que J tome posse no concurso, ele deverá ser considerado apto.
Lei 8.112/90
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Como isso não aconteceu, então ele não preencheu os requisitos legais.
Devemos pensar na ordem cronológica do concurso, pois primeiro vc passa em todas as fases para depois ser nomeado e empossado.
O ERRO DA B é em afirmar que J possui falta de aptidão no exercício da função, sendo que ele nem chegou a trabalhar para analisarem isso.
Os relatórios do chefe do departamento quanto ao seu desenvolvimento no estágio probatório e depois de 3 anos de efetivo exercício, a junta médica analisará vc de novo para dizer se vc é apto ao exercício da função ou não.
Esse foi meu entendimento.
Enunciado: considere que A = B.
Questão: é possível dizer que A = B.
Gabarito: ERRADO.
Por isso a FCC perdeu pra concorrência. Está bem explicado!!!
Ai complica a vida do crente. rsrs
Alguém sabe por qual motivo não a letra B?
A meu ver, a assertiva "B" está incorreta, uma vez que função não é sinônimo de cargo.
Parabéns, FCC. É por essas e outras que a senhora está sendo esquecida.
fiquei muito na dúvida também, mas a letra B fala sobre função, então achei errado, pelo fato dele ainda nem ter assumido o cargo.Na prática ele vai acionar o judiciário e brigar pela nomeação kkkk seguimos
Gaba D
Não sabia a legislação específica de Manaus, mas com base na lei federal pode-se presumir que as regras serão semelhantes....
Assim, na Lei 8.112/90:
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Acho que a diferença da B e D ficou na "função", quando o correto seria "cargo". Errei tb...
Coitado do J, nadou nadou e morreu na praia :C
(D) seria o número do Artigo e (B) o próprio Artigo.
"Art. 10 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo de direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde comprovada perante Junta Médica do Município; (GABARITO)
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se habilitado préviamente em concurso, ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX - ter atendido, às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreira."
A alternativa B diz que é suvaco, a D diz que é axila. Na dúvida, D.
antes a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola , hoje no entanto, é chamada de Fundação Cheira Cola. ♂️
Colegas em dúvida da B com a D, pensou eu que a questão cobrou a literalidade da lei.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
A letra B fala em exercício de função.
Leiam o gabarito comentado para entender o fundamento dessa questão!
Cargo diferente de função. Inaptidão para o CARGO.
Aptidão foi utilizada no sentido de ter habilidade para a função e não no sentido de ter saúde.
A letra D eh o gabarito por ser mais completa. A letra B acaba sendo genérica demais ao não especificar se a falta de aptidão eh física ou mental ou de estágio probatório, por exemplo. Além disso, a letra B fala em aptidão para exercício da função (oq genericamente não está errado), quando o mais exato seria falar em aptidão para investidura no cargo. Segundo assim, existe a opção certa e a mais certa, marca-se a segunda, sempre. Coisa de prova objetiva da fcc isso, não eh nada novo.
Inaptidão para:
O CARGO = é analisado como requisito legal para a posse
O EXERCÍCIO = é analisado como requisito no estágio probatório
Como disseram, aparentemente a questão é nula, pois tanto B quanto D estão certas.
Pessoal, as alternativas B e D parecem semelhantes, no entanto, é preciso entender que há um processo que vai da investidura, passa pela posse e chega até o exercício.
Como J poderia ser considerado inapto por falta de aptidão para o exercício da função se ele sequer passou pela investidura? J foi reprovado já nas etapas iniciais do concurso no que tange a parte médica. J sequer foi investido em cargo público.
Quem entende o processo de ingresso na vida militar entende perfeitamente o que ocorreu no caso em questão.
A B está errada, pq se refere à função e, na verdade, é cargo.
baixou o espirito da FGV na cabocla
"Art. 10 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo de direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde comprovada perante Junta Médica do Município;
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se habilitado préviamente em concurso, ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX - ter atendido, às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreira."
Conforme daí se pode extrair, a aprovação perante Junta Médica do Município constitui um dos requisitos legais a serem satisfeitos para que o candidato aprovado em concurso público possa ser investido no cargo.
Ausente esta condição, a investidura não se revela possível.
Firmadas estas premissas teóricas, e em cotejo com as alternativas oferecidas, cumpre reconhecer que a única acertada repousa na letra D (J não poderá ser investido no respectivo cargo, por não satisfazer requisito legal para tanto).
Todas as demais propõem soluções diferentes, em desacordo com os ditames da lei de regência, razão pela qual estão incorretas.
Gabarito do professor: D