Em relação ao processo legislativo e às comissões parlamenta...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão envolve dois temas do Direito Constitucional: processo legislativo (incluindo veto presidencial) e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O artigo central é o Art. 66 da CF/88, que estabelece o rito do veto e sua apreciação pelo Congresso.
Explicação do tema:
O veto presidencial pode ser total ou parcial. Se for rejeitado por maioria absoluta em sessão conjunta (Art. 66, §4º), o projeto retorna ao Presidente da República para promulgação (Art. 66, §5º). Se o Presidente silenciar, cabe ao Presidente do Senado a promulgação (Art. 66, §7º).
Exemplo prático:
O Congresso Nacional rejeita o veto de um Presidente da República sobre determinado artigo de lei. O projeto volta ao Executivo, que deve promulgar tal artigo rejeitado, tornando-o vigente.
Justificativa da alternativa correta (C):
A assertiva está de acordo com o Art. 66, §5º da CF/88: "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República". Essa é a tramitação correta após rejeição do veto, como também consolida a doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. CPIs não têm legitimidade para propor ação de improbidade. Apenas órgãos de persecução (MP, por exemplo) podem fazê-lo.
B) Errada. Segundo o Art. 60, §5º da CF/88, matéria de emenda rejeitada ou prejudicada só pode ser reapresentada em sessão legislativa seguinte, independentemente do quorum que proponha.
D) Errada. CPIs dispõem de poderes de investigação judicial, mas não podem determinar interceptação telefônica. Tal medida é competência exclusiva do Judiciário (Art. 5º, XII, CF/88).
E) Errada. CPI deve ter prazo certo e pode ser prorrogada, porém não pode ultrapassar a legislatura (princípio da temporalidade dos trabalhos parlamentares).
Pegadinhas e dicas:
Fique atento à diferença entre prorrogação e ultrapassar legislatura, além do uso indevido do termo “propor ação” pelas CPIs.
Legislação e jurisprudência:
CF/88, Art. 66, §§ 4º, 5º e 7º; STF, ADPF 1078 (prazo de veto e promulgação).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a CPI não propõe ação judicial, sua função é fiscalizadora. Ao final das investigações ela encaminha para os órgãos responsáveis realizarem as medidas cabíveis.
A) INCORRETA. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) não têm capacidade postulatória e não podem propor ações judiciais (como ação de improbidade administrativa ou ação penal). Suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público (MP) competente, que detém a legitimidade para propor as ações cabíveis (Art. 58, §3º da CF).
B) INCORRETA. A matéria de proposta de emenda à Constituição (PEC) rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Art. 60, §5º da CF). Não há exceção que permita a reapresentação mediante maioria absoluta.
C) CORRETA. Esta alternativa descreve corretamente o rito processual após a rejeição de um veto:
- A rejeição do veto exige o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, computados separadamente, em sessão conjunta (Art. 66, §4º da CF).
- Rejeitado o veto, o texto é enviado de volta ao Presidente da República para que ele realize a promulgação (Art. 66, §5º da CF).
D) INCORRETA. As CPIs têm, de fato, os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais (Art. 58, §3º da CF). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu esses poderes, determinando que as CPIs não podem decretar medidas que se enquadrem na cláusula de reserva de jurisdição, como a interceptação telefônica.
E) INCORRETA. Embora o prazo certo possa ser prorrogado, o trabalho da CPI não pode ultrapassar os limites da legislatura (período de quatro anos). A CPI tem seu fim vinculado ao fim da legislatura em que foi instalada (Art. 76, §4º do Regimento Interno do Senado Federal).
Sobre a B, atenção para essa diferença:
Irrepetibilidade absoluta
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
x
Irrepetibilidade absoluta
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
x
Irrepetibilidade relativa
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DOS DEPUTADOS E SENADORES.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
✅ Fundamentação (art. 66 da CF/88) Quando o veto presidencial é rejeitado pelo Congresso Nacional:
A rejeição ocorre por maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em sessão conjunta (art. 66, §4º).
Nesse caso, o projeto de lei é enviado novamente ao Presidente da República para promulgação (art. 66, §5º).
✅ Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o projeto será promulgado:
pelo Presidente do Senado, e se este não o fizer, pelo Vice-Presidente do Senado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo