No processo de capacitação de novos servidores, a direção d...

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Q3876538 Direito Administrativo
No processo de capacitação de novos servidores, a direção do INCRA apresenta a estrutura do Estado e as formas de atuação administrativa. Um grupo questiona se o INCRA se equipara a um órgão da Administração Direta, por estar vinculado a ministério, ou se possui personalidade jurídica própria. A dúvida surge durante análise de competências, controles e responsabilidades decorrentes de sua atuação. Considerando a Administração Direta e Indireta e as entidades administrativas, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, e art. 5º, I: "Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; (...) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada." Como o INCRA é autarquia federal, ele não é órgão da Administração Direta: integra a Administração Indireta e possui personalidade jurídica própria, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Natureza jurídica do INCRA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega exatamente o conceito legal de autarquia. Pelo art. 4º, II, a, e art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, autarquias integram a Administração Indireta e são pessoas jurídicas de direito público, não entidades privadas delegatárias.
B
Errada
Está errada por confundir vinculação ministerial com integração à Administração Direta. Órgãos da Administração Direta são os serviços integrados à estrutura da Presidência e dos Ministérios; autarquia, ao contrário, é entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria. Além disso, a relação com o ministério é de supervisão ministerial, não de subordinação hierárquica típica de órgão. O art. 26 do Decreto-Lei nº 200/1967 dispõe: "Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade. III - A eficiência administrativa. IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade."
C
Errada
A alternativa C está correta porque enquadra o INCRA na categoria jurídica prevista no Decreto-Lei nº 200/1967 para as autarquias: entidade da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, criada para desempenho descentralizado de atividade típica da Administração Pública. A base também afirma expressamente a qualificação institucional do INCRA como autarquia federal, o que afasta sua identificação como mero órgão ministerial.
D
Errada
Está errada porque afirma inexistência de controle finalístico sobre a Administração Indireta, o que contraria o art. 26 do Decreto-Lei nº 200/1967. A autonomia da entidade não elimina a supervisão ministerial; o próprio dispositivo prevê controle para assegurar objetivos institucionais, harmonia com a política governamental, eficiência administrativa e, ao mesmo tempo, a autonomia administrativa, operacional e financeira.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vinculação a ministério e subordinação hierárquica: o fato de o INCRA estar vinculado a ministério não o transforma em órgão da Administração Direta, porque autarquia tem personalidade jurídica própria e se sujeita a supervisão ministerial, não à hierarquia interna dos órgãos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a entidade tiver personalidade jurídica própria e estiver listada entre as categorias do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, trate-a como Administração Indireta, não como órgão da Administração Direta.
  • Autarquia, pelo art. 5º, I, é pessoa administrativa criada por lei, com patrimônio e receita próprios; isso basta para excluir alternativas que a tratem como entidade privada ou como órgão sem personalidade.
  • Vinculação a ministério indica supervisão ministerial ou controle finalístico; não equivale, por si só, a subordinação hierárquica típica dos órgãos da Administração Direta.

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Comentários

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A??????? GABARITO É C

Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público e são o coração da Administração Indireta. Elas não são "entidades privadas".

Creio que o gabarito do qC está errado.

Conforme DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970, art. 1º:

    "Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República."

Que, conforme apontado pelo colega MARCELO HENRIQUE torres de medeiros, é de direito público e integrante da administração indireta.

Gabarito letra "C".

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