Servidor do INCRA, ocupante de cargo efetivo provido por co...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. No caso, o servidor efetivo do INCRA foi designado para função de confiança, de modo que permanece ocupante de cargo efetivo, sem conversão em cargo em comissão e sem alteração automática do regime jurídico originário.
- Se o enunciado falar em servidor efetivo designado para chefia, direção ou assessoramento, verifique primeiro a regra do art. 37, V da Constituição.
- Função de confiança não transforma cargo efetivo em cargo em comissão; ela apenas acrescenta atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
- Não trate cargo, emprego e função como sinônimos: a distinção conceitual entre eles costuma ser o critério decisivo da questão.
- O exercício de função de confiança não suspende deveres éticos e funcionais do servidor; o vínculo originário permanece.
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