O enfrentamento ao racismo estrutural no Brasil exige a imp...

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Q3876531 Direito Constitucional
O enfrentamento ao racismo estrutural no Brasil exige a implementação de mecanismos de controle e efetivação de ações afirmativas no serviço público federal. Acerca das normativas de cotas raciais e do procedimento de heteroidentificação, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
(__)O critério de fenotipia, e não a ascendência, é o parâmetro legal primordial a ser utilizado pelas comissões de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração de candidatos negros em processos seletivos públicos.
(__)A recusa do candidato em se submeter ao procedimento de heteroidentificação enseja a anulação imediata de sua inscrição no concurso, sendo-lhe vedada a permanência no certame mesmo nas vagas destinadas à ampla concorrência.
(__)O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, declarou a inconstitucionalidade das cotas étnico-raciais por entender que o princípio da meritocracia deve prevalecer sobre a reparação histórica.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.990/2014, art. 1º, caput: "Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei." A 1ª assertiva corresponde a esse comando legal; a 4ª contraria a ADPF 186, que reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais; por isso, a banca adotou o gabarito oficial A.

Tema central: Cotas raciais federais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A foi a adotada no gabarito oficial porque a questão foi resolvida com base em quatro premissas da base decisória: (i) a 1ª assertiva coincide com a literalidade da Lei nº 12.990/2014, art. 1º, caput; (ii) a 2ª assertiva está em conformidade com o regime federal de heteroidentificação, que confirma a autodeclaração e opera com critério fenotípico, não de ascendência, à luz da IN MGI nº 23/2023, art. 5º, § 1º, "Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.", e art. 5º, § 2º, "A presunção relativa de veracidade de que trata o caput prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação."; (iii) a 3ª assertiva foi tratada como verdadeira pela banca com apoio na obrigatoriedade de submissão ao procedimento e na eliminação do certame por não comparecimento, conforme IN MGI nº 23/2023, art. 16, "As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.", e art. 15, § 2º, "A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas."; e (iv) a 4ª assertiva é juridicamente incompatível com a ADPF 186, porque o STF reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas raciais. A base registra tensão material na redação da 3ª e da 4ª assertivas, mas determina preservação integral do gabarito oficial A.
B
Errada
Incorreta porque nega a 1ª assertiva, embora a Lei nº 12.990/2014, art. 1º, caput, reserve expressamente 20% das vagas aos negros em concursos públicos federais para cargos efetivos e empregos públicos. Também nega a 2ª assertiva, mas a base é clara em que a heteroidentificação federal vigente confirma a autodeclaração com referência ao fenótipo, e não à ascendência.
C
Errada
Incorreta porque marca como falsa a 2ª assertiva, em confronto com a IN MGI nº 23/2023, art. 5º, § 2º, que menciona expressamente o fenótipo como dado relevante no parecer da comissão. Além disso, a combinação proposta não se ajusta ao entendimento adotado pela banca para a 3ª assertiva, tratada como verdadeira com base na eliminação do certame por não submissão ao procedimento.
D
Errada
Incorreta porque não corresponde ao gabarito oficial informado. A base registra inconsistência material especialmente no 4º item, pois a ADPF 186 reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais, e não sua inconstitucionalidade; ainda assim, a orientação vinculante desta resolução é preservar integralmente o gabarito oficial A.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o critério fenotípico por ascendência na heteroidentificação e inverter o resultado da ADPF 186, como se o STF tivesse invalidado as cotas raciais. A base também aponta tensão relevante na 3ª assertiva, porque a IN fala em eliminação do certame por não comparecimento, enquanto a redação da questão ampliou essa consequência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer percentual de reserva de vagas, confira primeiro a literalidade da lei especial; aqui, o art. 1º da Lei nº 12.990/2014 resolve diretamente o ponto dos 20%.
  • Em heteroidentificação federal, diferencie autodeclaração de confirmação administrativa: a autodeclaração existe, mas pode ser confirmada por procedimento de heteroidentificação com enfoque fenotípico.
  • Não atribua ao STF conclusão oposta à do precedente citado: na ADPF 186, a tese relevante é a constitucionalidade das ações afirmativas raciais.
  • Se a alternativa tratar de ausência ou recusa no procedimento, verifique a consequência normativa exata: a base admite eliminação do certame, mas alerta para não generalizar automaticamente efeitos sobre a ampla concorrência sem apoio expresso.

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Comentários

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O Gabarito da Assertiva só pode ser a D.

A ADPF 186 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e trata da constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior. O relator do caso foi o Ministro Ricardo Lewandowski. A decisão do STF considerou constitucional a política de cotas raciais implementada pela Universidade de Brasília (UnB) ¹ ².

A ADPF 186 foi proposta com o objetivo de questionar a constitucionalidade da Lei n. 12.711/2012, que estabelece cotas para estudantes de escolas públicas, negros, indígenas e pessoas com deficiência em universidades federais e institutos federais de educação.

O julgamento foi concluído em 2012, e o STF decidiu, por maioria, que as cotas raciais são constitucionais, desde que atendam a certos critérios, como a reserva de vagas para estudantes de escolas públicas e a definição de critérios claros para a seleção dos candidatos ².

Gabarito desatualizado, em pleno 2026, inacreditável.

A LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 foi revogada pela LEI Nº 15.142, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:

I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a  (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.

Gabarito D. O STF declarou a constitucionalidade das cotas. O Tribunal entendeu que a meritocracia deve ser lida sob a ótica da igualdade material, servindo as cotas como instrumento de justiça distributiva e reparação histórica.

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