Considerando as disposições da Lei Estadual n° 13.800/2001,...
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Comentário da Questão – Lei Estadual nº 13.800/2001: Recurso Administrativo, Revisão e Prazos
Interpretação do Tema:
A questão trata das regras de recurso administrativo, revisão de processos e prazos processuais no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, conforme a Lei Estadual nº 13.800/2001.
Base Legal e Fundamentos:
Art. 61: “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”
Art. 59: O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição específica, é de 10 dias.
Art. 60: O recurso pode tramitar por até três instâncias.
Art. 63: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício atos ilegais.
Art. 66: Exclui-se o dia do começo na contagem do prazo; inclui-se o do vencimento.
Alternativa Correta – A:
A alternativa A transcreve fielmente o Art. 61 da Lei Estadual nº 13.800/2001. A possibilidade de revisão a qualquer tempo visa garantir a justiça administrativa diante de novos fatos ou circunstâncias relevantes.
Exemplo Prático:
Se um servidor foi punido por suposta infração e, anos depois, surge prova de sua inocência, o processo pode ser revisto e a penalidade anulada.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. O limite máximo é de três instâncias, não duas (Art. 60).
C) Incorreta. O prazo geral é de 10 dias, não quinze (Art. 59).
D) Incorreta. O não conhecimento do recurso NÃO impede a revisão de ofício de ato ilegal (Art. 63).
E) Incorreta. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Art. 66), ao contrário do que está na alternativa.
Pegadinhas:
A banca costuma confundir prazos (10 x 15 dias), número de instâncias (duas x três) e a contagem de prazos (inclusão/exclusão de dias). Fique atento à redação literal da lei!
Dica da Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, a revisão garante justiça material, mesmo após decisão administrativa já ter sido tomada.
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Comentários
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a) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (CERTO)
- Art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".
b) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (ERRADO)
- Art. 57: "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
c) Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (ERRADO)
- Art. 59: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".
d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever o ato, ainda que ilegal. (ERRADO)
- Art. 63, § 2º: "O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa".
e) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e o do vencimento. (ERRADO)
- Art. 66: "Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".
GABARITO: A)
GABARITO: A
Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
GABARITO: A
Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Processo administrativo: 30 + 30
Anular os atos administrativos: 5 anos
Intimação: mínimo 3 dias úteis
Recurso: 10 dias -> Oposto o recurso: 5 dias úteis para alegações
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