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Q402854 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.
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Análise da Questão

A questão versa sobre o crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O candidato deve julgar se a configuração do crime exige, ou não, prova da efetiva corrupção do menor.

Legislação Aplicável

ECA, Art. 244-B: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.”

Jurisprudência

O STJ assentou que “não se exige a prova da efetiva corrupção do menor” para configurar o crime, pois é delito formal (REsp 1.127.954/DF).

Discussão Doutrinária

Segundo Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime formal: basta a prática conjunta da infração ou o induzimento para consumação, sem necessidade de alteração efetiva da conduta do menor.

Explicação do Tema Central

Entender o que é crime formal: a consumação não depende de resultado naturalístico específico. No crime de corrupção de menores, o ato de praticar infração penal ao lado do menor já configura o delito, independentemente de transformação comportamental da criança/adolescente.

Exemplo Prático

Se um adulto comete furto em companhia de um adolescente, ainda que o jovem nunca mais volte a delinquir, o crime de corrupção de menores está consumado.

Justificativa da Alternativa Correta (Certo)

A assertiva está CORRETA. Não se exige prova de efetiva corrupção, pois o tipo penal visa proteger o desenvolvimento moral do menor e, por prevenção, pune o simples envolvimento em práticas criminosas.

Pegadinhas na Questão

Poderia confundir o candidato a ideia de que todo crime precisa de resultado lesivo para consumar-se. Aqui, a simples conduta já basta. Atenção ao conceito de crime formal!

Resumo Final

Para fins de concurso, memorize: crime formal se consuma independentemente de resultado ulterior. No art. 244-B do ECA, basta o comportamento descrito no tipo.

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Comentários

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Gabarito: certo.

Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.

Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.

Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.

Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

ANALISANDO O PERÍODO:

CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.

VEJAMOS

Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.

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