Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposiçõ...
Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.
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Análise da Questão
A questão versa sobre o crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O candidato deve julgar se a configuração do crime exige, ou não, prova da efetiva corrupção do menor.
Legislação Aplicável
ECA, Art. 244-B: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.”
Jurisprudência
O STJ assentou que “não se exige a prova da efetiva corrupção do menor” para configurar o crime, pois é delito formal (REsp 1.127.954/DF).
Discussão Doutrinária
Segundo Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime formal: basta a prática conjunta da infração ou o induzimento para consumação, sem necessidade de alteração efetiva da conduta do menor.
Explicação do Tema Central
Entender o que é crime formal: a consumação não depende de resultado naturalístico específico. No crime de corrupção de menores, o ato de praticar infração penal ao lado do menor já configura o delito, independentemente de transformação comportamental da criança/adolescente.
Exemplo Prático
Se um adulto comete furto em companhia de um adolescente, ainda que o jovem nunca mais volte a delinquir, o crime de corrupção de menores está consumado.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo)
A assertiva está CORRETA. Não se exige prova de efetiva corrupção, pois o tipo penal visa proteger o desenvolvimento moral do menor e, por prevenção, pune o simples envolvimento em práticas criminosas.
Pegadinhas na Questão
Poderia confundir o candidato a ideia de que todo crime precisa de resultado lesivo para consumar-se. Aqui, a simples conduta já basta. Atenção ao conceito de crime formal!
Resumo Final
Para fins de concurso, memorize: crime formal se consuma independentemente de resultado ulterior. No art. 244-B do ECA, basta o comportamento descrito no tipo.
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Comentários
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Gabarito: certo.
Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.
Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.
Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.
Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.
ANALISANDO O PERÍODO:
CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.
VEJAMOS
Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.
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