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Q1169617 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
No capítulo III da Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 129, há na seção I a descrição das disposições gerais sobre a política rural. Na redação do artigo está escrito que a desapropriação de terras para fins de reforma agrária deverá ser de competência
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Alternativa Correta: E) da União.

Interpretação do Tema:
A questão aborda a competência para desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária, conforme previsto tanto na Lei Orgânica Municipal quanto na legislação federal.

Legislação Aplicável:
A Constituição Federal estabelece:
Art. 184: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...”
Art. 22, II: “Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação.”

Jurisprudência:
O STF reafirma que a competência para desapropriação para reforma agrária é exclusiva da União (MS 23.047/DF).

Exemplo Prático:
Imagine um imóvel rural improdutivo em Mandaguaçu. Apenas a União pode desapropriá-lo para fins de reforma agrária, não o Município ou o Estado.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E é correta pois segue o texto constitucional literal e é confirmada pela doutrina e jurisprudência. Órgãos municipais ou estaduais não detêm esta atribuição. A doutrina de Raymundo Laranjeira (“Direito Agrário”) e Silvia C.B. Opitz reforçam: apenas a União pode realizar desapropriação para reforma agrária.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) do Município: Incorreta, pois municípios não possuem competência constitucional para desapropriar terras rurais para reforma agrária.
B) do Poder Executivo Municipal: Também incorreta, pois a atribuição não é municipal.
C) do Estado e D) do Poder Executivo Estadual: Incorretas, pois os Estados igualmente não têm competência nessa matéria.

Pegadinhas:
A menção ao município pode confundir o candidato, já que o tema surge em lei orgânica municipal. Mas a competência é federal!

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