A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Inform...
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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011)
Interpretação do tema:
A questão aborda transparência na administração pública, mais especificamente quais tipos de informações devem ser acessíveis ao cidadão segundo o Art. 7º da Lei de Acesso à Informação (LAI). O foco está sobre licitações, contratos, uso de recursos públicos e administração do patrimônio público.
Fundamentação legal:
Lei nº 12.527/2011:
Art. 7º, V: "Obter informação sobre a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;"
Jurisprudência:
O STF, no RE 865401, reforça que o direito à informação visa garantir controle social sobre o uso do patrimônio público e é decorrência do princípio da publicidade.
Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a LAI fortalece o controle social e a transparência da administração sobre bens públicos.
Exemplo prático:
Um cidadão pode solicitar informações detalhadas sobre a frota de veículos de determinado órgão público (quantidade, custo de aquisição, contratos de manutenção), com base em seu direito de acesso à administração do patrimônio público.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é a correta pois corresponde literalmente ao conteúdo do art. 7º, V, da LAI, que garante o acesso às informações referentes à administração do patrimônio público.
Análise das alternativas incorretas:
A) Proteção de informação subjetiva: A LAI trata de informações objetivas e de interesse público, não de dados subjetivos.
B) Condições inapropriadas de órgãos públicos e privados: O foco da lei são os órgãos e entidades públicas, e não condições “inapropriadas”.
C) Protocolos de documentos e requerimentos externos: Embora a tramitação seja pública, protocolos específicos não são o objeto abarcado pelo art. 7º, V.
D) Tramitação de documentos de importação pública: A questão trata do patrimônio público, não de importação.
Dica para provas: Atenção a palavras-chave (“administração do patrimônio público”) e evite ser levado por alternativas genéricas ou que tratem de temas não previstos expressamente na lei.
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GABARITO E
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 7 - VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos
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