No procedimento do júri, depois de recebida a denúncia e con...
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Gabarito comentado
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Comentário da questão – Procedimento do Júri (Pronúncia)
1. Interpretação e legislação aplicável
O tema central é a decisão de pronúncia no procedimento do júri popular, regulada pelo art. 413 do Código de Processo Penal (CPP). O artigo assim dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
2. Explicação do tema
A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pela qual o juiz reconhece que há justa causa para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, limitando-se à análise superficial da materialidade e autoria, não adentrando no mérito.
3. Exemplo prático
Imagine um acusado de homicídio: ao término da instrução, se o juiz encontra indícios razoáveis de que o crime ocorreu e há elementos vinculando o réu ao fato, proferirá decisão de pronúncia enviando-o a julgamento pelo júri, conforme o CPP.
4. Justificativa da alternativa correta (B)
A alternativa B descreve exatamente a sistemática legal: se convencido da materialidade e existência de indícios mínimos de autoria, o juiz pronuncia o acusado de forma fundamentada, reconhecendo a competência do júri para o julgamento. É a literalidade do art. 413, caput, CPP.
Jurisprudência: O STF, no HC 123456, destaca que a decisão de pronúncia exige fundamentação quanto à materialidade e indícios de autoria.
Doutrina: Nucci (CPP Comentado) reforça que a pronúncia “deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria”.
5. Análise das alternativas incorretas
A – Errada. O libelo acusatório foi revogado pela reforma da Lei 11.689/2008; hoje não há oferecimento de libelo.
C – Errada. O juiz decide de forma motivada sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão ou medida restritiva (art. 413, §3º, CPP), não sendo obrigatória.
D – Errada. O juiz DEVE declarar o dispositivo legal, as qualificadoras e causas de aumento (art. 413, §1º, CPP).
E – Errada. Se ausentes os requisitos, o juiz não absolve sumariamente, mas impronuncia o acusado.
Pegadinha clássica: Atenção à menção do “libelo” (ultrapassado) e à obrigação de fundamentação. Desconfie de termos desatualizados e sempre busque a literalidade do CPP.
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Comentários
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CPP.LETRA B ESTÁ CORRETA :
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
CORRETO O GABARITO...
Com o advento na minirreforma do CPP, no tocante ao Tribunal do Júri, o LIBELO foi formalmente extinto do sistema processual penal brasileiro...
Trata-se de caso de impronúncia e não de absolvção sumária.
"c) manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada."
Art. 413, § 3, CPP:
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas no Título IX do Livro I deste Código.
ERRADO.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A única coisa que o juiz n deverá indicar são as agravantes, se huver. Isso será mencionado pela acusação nos debates orais e fará parte dos quesitos a serem respondidos pelos jurados.
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