Um cachorro de propriedade de Mário causou sérios ferimentos...
Nessa situação hipotética,
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Alternativa Correta: D - se o réu, em contestação, limitar-se a negar o fato constitutivo do direito, não haverá oportunidade para o autor oferecer réplica.
Tema Central da Questão:
A questão aborda a dinâmica dos atos processuais dentro de uma ação de indenização por danos materiais e morais, destacando a importância do procedimento adequado na fase de contestação e réplica. O conhecimento sobre a contestação e o direito à réplica é crucial para compreender o andamento de um processo civil.
Resumo Teórico:
No contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a contestação é a peça processual na qual o réu apresenta sua defesa. Quanto à réplica, ela é prevista quando o réu apresenta uma defesa que comporte novos argumentos ou fatos que o autor não teve a oportunidade de refutar na inicial.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D está correta porque, no CPC de 1973, quando o réu se limita a negar os fatos constitutivos do direito do autor, não há introdução de novos elementos fáticos ou jurídicos que demandem uma réplica. A contestação genérica, que apenas refuta os fatos alegados na inicial sem trazer novos argumentos, não abre espaço para a réplica. Essa dinâmica está alinhada com a eficiência processual e evita a proliferação de peças desnecessárias.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A audiência preliminar pode ser dispensada em alguns casos, mas o julgamento conforme o estado do processo depende de outras variáveis, como a necessidade de produção de provas, e não apenas da dispensa da audiência.
B - A citação do réu na pessoa do procurador com cláusula ad judicia precisa respeitar limitações legais quanto à representação processual, mas não é a regra geral que se aplica a todos os casos.
C - O pedido de ressarcimento por danos, ainda que genérico em relação ao tratamento médico, pode ser especificado ao longo do processo, não exigindo necessariamente a emenda da inicial de imediato. O CPC permite certa flexibilização no caso de danos futuros ou incertos.
E - A revelia não é decretada quando há qualquer manifestação de defesa, mesmo que apenas sob a forma de reconvenção, desde que se aborde o mérito da defesa, o que não é tratado corretamente na alternativa.
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Comentários
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Nelson Nery Jr, em seu CPC comentado, ao lecionar sobre o art. 327/CPC, aduz que a réplica - manifestação do autor sobre a contestação-, é restrita à parte da contestação em que o réu arguiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu (como se deu na assertiva), não há´réplica, devendo prosseguir o processosem manifestação do autor sobre a contestação.
Acerca da letra E, fiquei meio em dúvida.
Segundo o próprio Marcus Viníciu Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado), "em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresentar reconvenção, cujos fundamento não sejam compatíveis com os da pretensão inicial". Assim, pergunto, face o princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, como é possível decretar a revelia daquele réu que apresenta reconvenção permeada de elementos de defesa, incompatíveis com o pleito inicial?
Se alguém entendeu a linha de orientação do gabarito quanto a esta assertiva estar errada, peço que me enviem uma msgem.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
Tenho a mesma dúvida d colega Demis. Sobre o tema, trago o seguinte acórdão, do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, III, 315 E 319 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
Diante das peculiaridades da espécie, não se reconhece violação das normas insertas nos artigos 302, III, 315 e 319 do CPC.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 735.001/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 409)”.
Trecho do voto do relator, César Asfor:
“A meu sentir, agiu com acerto o Tribunal de origem. Ressalto que o ora recorrente propôs a ação de separação judicial com base na culpa da ré em virtude de esta ter lhe imputado a prática de adultério, além de outras condutas desonrosas. Contudo, embora não tenha ofertado contestação com o fito de impugnar especificamente tal fato, a ré apresentou reconvenção na qual pleiteou a separação judicial do casal, nos termos do artigo 5º da Lei de Divórcio, justamente, em razão do suposto adultério cometido pelo autor-reconvindo. Dessa forma, diante das peculiaridades da espécie, seria, realmente, mera formalidade exigir-se a apresentação de contestação para afastar a decretação de revelia, porquanto o debate sobre a culpa do recorrente, fundada no adultério, foi levantado na reconvenção pela recorrida.
In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de infirmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especificamente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”.
Alguém, enfim, saberia explicar o erro da alternativa “e”?
e) A reconvenção é uma ação autônoma que entra no mesmo processo com vistas à economia processual e a fim de evitar decisões contraditórias. A jurisprudência tem admitido a reconvenção como defesa em alguns casos. Mas ainda não é a regra.
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