Constitui ato de improbidade administrativa que atentam con...

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Q3911444 Direito Administrativo
Constitui ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, EXCETO:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, IV, VI e VII, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.” Como o enunciado pede a EXCETO, e as alternativas A, B e C correspondem a esses incisos vigentes, sobra a alternativa D, que não integra o rol atual do art. 11.

Tema central: Improbidade por princípios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a conduta está expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente: “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. Logo, é ato de improbidade por ofensa a princípios e não pode ser a exceção.
B
Errada
Está errada como resposta porque corresponde ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente: “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”. A alternativa usa a expressão “com a finalidade de ocultar irregularidades”, que, segundo a base, é materialmente equivalente para identificar o tipo legal. Portanto, também integra o rol vigente do art. 11.
C
Errada
Está errada como resposta porque reproduz o art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente: “revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”. Sendo hipótese expressa do art. 11, não é a exceção.
D
Certa
A alternativa D está certa como resposta porque a questão pede a exceção entre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. O critério decisivo é o confronto com o rol vigente do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021. A conduta de “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie” não consta mais desse rol vigente. Portanto, não pode ser marcada como hipótese atualmente tipificada no art. 11.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação histórica da Lei de Improbidade e a redação vigente após a Lei nº 14.230/2021. A alternativa D parece familiar porque remete a fórmula legislativa antiga, mas não integra o rol atual do art. 11.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre improbidade após a Lei nº 14.230/2021, confira sempre o texto vigente do art. 11, sem confiar em redações antigas memorizadas.
  • Se a pergunta tratar de atos contra princípios, resolva por confronto direto com os incisos atuais do art. 11.
  • Não presuma que toda ilegalidade ou mera inobservância de formalidade ainda se enquadra automaticamente como improbidade por ofensa a princípios.

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

[...]

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;   (LETRA A)

[...]

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;  (LETRA B)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (LETRA C)

A alternativa "D" está inserida no rol do artigo 10, que trata dos atos de improbidade que causam LESÃO AO ERÁRIO.

Art. 10, inciso VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

QUESTÃO DIFÍCIL, por ser decoreba.

Lembrem-se: Quando falamos de Improbidade Administrativa, usamos o minemônico ELA

E nriquecimento Ilícito (ART. 9º)

L esão ao Erário (ART. 10)

A tentam contra os Princípios da Administração Pública (ART. 11)

A alternativa D não se enquadra como ato que atenta contra princípios (art. 11), pois configura prejuízo ao erário (art. 10), já que envolve concessão irregular com potencial dano ao patrimônio público.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

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