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Q1103038 Português

Ódio ao Semelhante – Sobre a Militância de Tribunal

         Ninguém pode negar o conflito como parte fundamental do fenômeno político. Só existe política porque existem diferenças, discordâncias, visões de mundo que se distanciam, ideologias, lutas por direitos, por hegemonia. Isso quer dizer que no cerne do fenômeno político está a democracia como um desejo de participação que implica as tenções próprias à diferença que busca um lugar no contexto social. [...]

       Esse texto não tem por finalidade tratar da importância do conflito ou da crítica, mas analisar um fenômeno que surgiu, e se potencializou, na era das redes sociais: a “militância de tribunal”. Essa prática é apresentada como manifestação de ativismo político, mas se reduz ao ato de proferir julgamentos, todos de natureza condenatória, contra seus adiversários e, muitas vezes, em desfavor dos próprios parceiros de projeto político. São típicos julgamentos de excessão, nos quais a figura do acusador e do julgador se confundem, não existe uma acusação bem delimitada, nem a oportunidade do acusado se defender. Nesses julgamentos, que muito revela do “militante de tribunal”, os eventuais erros do “acusado”, por um lado, são potencializados, sem qualquer compromisso com a facticidade; por outro, perdem importância para a hipótese previamente formulada pelo acusador-julgador, a partir de preconceitos, perversões, ressentimentos, inveja e, sobretudo, ódio.

        Ódio direcionado ao inimigo, aquele com o qual o “acusador-julgador” não se identifica e, por essa razão, nega a possibilidade de dialogar e, o que tem se tornado cada vez mais frequente, o ódio relacionado ao próximo, aquele que é, ou deveria ser, um aliado nas trincheiras políticas. Ódio que nasce daquilo que Freud chamou de “narcisismo das pequenas diferenças”. Ódio ao semelhante, aquele que admiramos, do qual somos “parceiros”, ao qual, contudo, dedicamos nosso ódio sempre que ele não faz exatamente aquilo que deveria – ou o que nós acreditamos que deveria – fazer.                   Exemplos não faltam. Pense-se na militante feminista que gasta mais tempo a “condenar” outras mulheres, a julgar outros “feminismos”, do que no enfrentamento concreto à dominação masculina. A Internet está cheia de exemplos de especialistas em julgamento e condenação. A caça por sucesso naquilo que imaginam ser o “clubinho das feministas” (por muitas que se dizem feministas enquanto realizam o feminismo como uma mera moral) tem algo da antiga caça às bruxas que regozija até hoje o machismo estrutural. Nunca se verá a “militante de tribunal feminista” em atitude isenta elogiando a postura correta, mas sempre espetacularizando a postura “errada” daquela que deseja condenar. Muitas constroem seus nomes virtuais, seu capital político, aquilo que imaginam ser um verdadeiro protagonismo feminista, no meio dessas pequenas guerras e linchamentos virtuais nas quais se consideram vencedoras pela gritaria. Há, infelizmente, feministas que se perdem, esvaziam o feminismo e servem de espetáculo àqueles que adoram odiar o feminismo. [...] Apoio mesmo, concreto, às grandes lutas do feminismo, isso não, pois não é tão fácil nem deve dar tanto prazer quanto a condenação no tribunal virtual montado em sua própria casa. [...]

Considerando as ideias apresentadas no texto, analise as afirmativas a seguir.

I. A negação da existência do conflito é também a negação de que haja um fenômeno político.

II. No 3º§ do texto, a referida possibilidade de diálogo é negada pelos dois interlocutores que deveriam participar de tal prática.

III. A “militância de tribunal”, virtual, tornou-se um assunto com nível de importância superior às questões que envolvem debates críticos na atual era das redes sociais.

Está(ão) de acordo com o texto apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas

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Gabarito: Letra A – Apenas a afirmativa I está correta.

Tema central: O foco da questão é a interpretação de texto com ênfase em coerência textual e identificação fiel das ideias centrais, conforme a norma-padrão.

Afirmativa I: Afirma que negar a existência de conflito equivale a negar o fenômeno político. O texto claramente diz: “Ninguém pode negar o conflito como parte fundamental do fenômeno político. Só existe política porque existem diferenças, discordâncias, visões de mundo que se distanciam…” Assim, a afirmativa está em consonância com a ideia central do texto, mostrando plena coerência com os argumentos apresentados.

Afirmativa II: Diz que a possibilidade de diálogo é negada por “dois interlocutores”. Entretanto, o texto enfatiza que somente um lado (o “acusador-julgador”) nega o diálogo, e não necessariamente ambos os participantes. É um erro clássico de interpretação generalizar a ação de um personagem para dois, o que fere a precisão do sentido textual (vide Koch, “Coerência Textual”).

Afirmativa III: Afirma ser a “militância de tribunal” mais importante do que debates críticos nas redes sociais. O texto faz crítica à prática, mas não afirma superioridade em importância. Pelo contrário, lamenta o desvio de foco das lutas concretas, o que indica interpretação equivocada da mensagem do autor.

Estratégia para acerto: Atenção total às palavras-chave que indicam opiniões, direcionalidade (“apenas”, “todos”, “superioridade”, “os dois”), além de checar se a alternativa realmente se ancora em algum trecho explícito do texto.

Na interpretação de textos para concursos, segundo Cunha & Cintra, é fundamental evitar generalizações e deduções não amparadas pelo texto. Utilize a confirmação de ideias diretamente retiradas do texto para embasar suas respostas e não apenas ilações pessoais.

Resumo: Apenas a afirmativa I respeita a coerência e a literalidade do texto. II e III extrapolam ou distorcem as ideias centrais.

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Comentários

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GABARITO: LETRA A

I. A negação da existência do conflito é também a negação de que haja um fenômeno político ? correto.

II. No 3º§ do texto, a referida possibilidade de diálogo é negada pelos dois interlocutores que deveriam participar de tal prática ? incorreto, é negada somente por uma parte (=Ódio direcionado ao inimigo, aquele com o qual o ?acusador-julgador? não se identifica e, por essa razão, nega a possibilidade de dialogar [....]).

III. A ?militância de tribunal?, virtual, tornou-se um assunto com nível de importância superior às questões que envolvem debates críticos na atual era das redes sociais ? incorreto, o autor não apresenta algo relacionado que nos faz aludir que seja um debate de necessidade superior.

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