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Q3986651 Legislação Municipal
De acordo com a legislação municipal sobre a gratificação natalina, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Estatuto do Servidor Público do Município de Natal/RN (regra municipal sobre gratificação natalina): "A gratificação natalina corresponderá a 1/12 da remuneração do servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano."

Tema central: Cálculo da gratificação natalina
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o núcleo normativo aplicável: a gratificação natalina é calculada em 1/12 por mês de exercício no respectivo ano, tomando por base a remuneração do mês de dezembro. Esse é o critério jurídico decisivo indicado na legislação municipal e na base de decisão.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a base legal de antecipação não é a indicada na alternativa, mas a prevista no Estatuto do Servidor Público do Município de Natal/RN: "A gratificação natalina poderá ser paga por ocasião das férias, desde que requerida pelo servidor." Portanto, a regra vinculada ao requerimento do servidor está ligada às férias, e não aos marcos temporais genéricos enunciados. Segundo, a alternativa afirma que a gratificação será considerada para cálculo de férias e adicionais, efeito remuneratório que a base expressamente não sustenta.
C
Errada
Está errada porque contraria expressamente a regra municipal sobre exoneração ou demissão. O Estatuto do Servidor Público do Município de Natal/RN dispõe: "O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão." Logo, não existe direito integral independentemente do tempo de serviço ou da penalidade aplicada; a verba é proporcional.
D
Errada
Está errada porque enuncia vedação absoluta que a lei não faz. Ao contrário, a base normativa traz exceção expressa: "A gratificação natalina poderá ser paga por ocasião das férias, desde que requerida pelo servidor." Assim, é juridicamente falsa a afirmação de que o valor não pode ser antecipado sob nenhuma hipótese.
E
Errada
Está errada porque a legislação municipal exige proporcionalidade também para quem exerceu cargo em comissão ou função de confiança. O Estatuto do Servidor Público do Município de Natal/RN prevê: "O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança perceberá a gratificação natalina com base na remuneração do cargo ou função exercido, proporcional ao período de exercício no respectivo ano." Portanto, a alternativa erra ao afirmar pagamento integral sem proporcionalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre direito à gratificação natalina e modo de cálculo da verba: muitos candidatos trocam a regra legal de proporcionalidade por mês de exercício por ideias de integralidade automática, vedação de antecipação ou reflexos remuneratórios não previstos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de gratificação natalina de servidor, procure primeiro a fórmula legal de cálculo: remuneração de referência + proporcionalidade por mês de exercício.
  • Em alternativas sobre exoneração, demissão, cargo em comissão ou função de confiança, verifique se a lei mantém a proporcionalidade; nesta matéria, a integralidade costuma estar errada.
  • Quando aparecer afirmação absoluta sobre impossibilidade de antecipação, confronte com a existência de exceção legal expressa, especialmente a vinculada às férias e ao requerimento do servidor.

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