A Lei n° 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Admi...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021)
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a responsabilização de terceiros e pessoas jurídicas pela prática de atos de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA). Os artigos relevantes são o Art. 3º, Art. 3º-A e Art. 3º-B da LIA.
2. Tema Central:
O foco é a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica privada na prática de improbidade, bem como os limites dessa responsabilidade, e a relação da LIA com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
3. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está em plena conformidade com o Art. 3º-A da LIA:
“Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade [...] salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.”
Exemplo prático: Uma empresa é acusada de improbidade por fraudar licitação; só os administradores que participaram e lucraram com o ato podem ser punidos, sendo limitada a responsabilidade à participação comprovada.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: O Art. 3º exige participação dolosa de terceiros, não bastando a conduta culposa. Atenção à pegadinha do “culposa ou dolosamente”.
C) Errada: Segundo o Art. 3º-B da LIA, caso o mesmo fato já seja sancionado como ato lesivo na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica, evitando o chamado “bis in idem”.
D) Errada: O Art. 8º da LIA prevê expressamente que o sucessor responde até o limite do valor da herança. Cuidado com a afirmação inversa (“não estão sujeitos”).
5. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) e autores como Emerson Garcia e Fábio Medina Osório destacam a importância da comprovação da participação e benefício direto do sócio ou administrador para configuração de responsabilidade.
Dica: Fique atento a termos como “culposa” e enunciados na negativa, pois são recorrentes para confundir candidatos em provas!
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Comentários
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A - tem que ter DOLO
B - correta, letra da lei
C - se a PJ foi sancionada pela Lei Anticorrupção, não responde pela LIA (non bis in idem)
D - estão sujeitos à reparar até o limite da herança
NON BIS IN IDEM, clássica, aqui aprendemos outras línguas também hehe, improbidade é mamata demais pra quem comete.
rapaz, que questãozinha mal redigida
GABARITO LETRA "B"
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Improbidade:
RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
RE 922.872/DF STJ - Nas ações de improbidade, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
RE 1.913.638/MA STJ - Não configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato improbo.
ARE 17.974/SP STJ - Caracterizado o ato improbo por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
ADI 7.042/DF STF - Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o MP, a propor ação e a celebrar ANPC em relação a esses atos.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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