A Política Nacional do Idoso, Lei Nº 8.842, de 4 de janeiro ...

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Q3105875 Legislação Federal
A Política Nacional do Idoso, Lei Nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, rege-se pelos princípios listados abaixo, EXCETO .
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão exige que você reconheça princípios que orientam a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994), indicando a alternativa que NÃO faz parte deles.

Base Legal:
Lei nº 8.842/1994, art. 3º dispõe os princípios da Política Nacional do Idoso: “Art. 3º – A Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: (…)” (vide cinco incisos listados na lei).

Análise da correta:
Alternativa C – É a incorreta: fala sobre a “participação do idoso através de suas organizações representativas” na formulação de políticas. Embora esse seja um aspecto fundamental, é diretriz (art. 4º, II, Lei 8.842) e NÃO um princípio do art. 3º.
Ou seja, trata-se de uma estratégia para execução, não de um valor basilar, o que caracteriza a pegadinha da questão: confundir princípios (art. 3º) com diretrizes (art. 4º).

Demais alternativas:

A, B, D e E – Todas são literalmente extraídas do art. 3º:

  • A: Inciso IV.
  • B: Inciso III.
  • D: Inciso II.
  • E: Inciso I.
Portanto, estão corretas.

Estratégia para provas:
Sempre confronte o texto da alternativa com o artigo da lei exigido. Princípios costumam ser mais gerais e basilares, enquanto diretrizes são caminhos práticos. Atenção para confusões entre ambos.

Exemplo prático:
Se um município desenvolve oficinas intergeracionais (atividade), está cumprindo uma diretriz. Já garantir dignidade e não discriminação é princípio.

Resumo final:
Alternativa correta: C, pois traz uma diretriz do art. 4º, e não um princípio do art. 3º.

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     Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

       I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

       II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

       III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

       IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

       V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

       I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

       II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

       III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

       IV - descentralização político-administrativa;

       V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

       VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

       VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

       VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

       IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

       Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

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