Considere que João, na qualidade de servidor público federa...
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Comentário da Questão – Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
1. Interpretação do Enunciado:
A situação envolve servidor público federal que se apropria de bem da União (crime de peculato, art. 312 do CP). A questão explora os requisitos e funcionamentos do acordo de não persecução penal (ANPP), especialmente quanto ao indeferimento da homologação pelo juízo.
2. Legislação Aplicável:
O tema está disciplinado no art. 28-A do CPP, que regula o ANPP, e art. 581, XV, do CPP, que prevê o recurso em sentido estrito contra decisão que não homologar o acordo.
“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV – que não homologar a proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.”
3. Tema Central e Abordagem:
É exigido do candidato o conhecimento dos requisitos para propositura, homologação e recursos cabíveis no ANPP. O ANPP é medida consensual aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (ex.: peculato de natureza simples pode exceder essa pena, mas isso deve ser analisado caso a caso).
4. Exemplo Prático:
João, servidor, confessa ter ficado com celular da União e o MP propõe ANPP. O juiz, porém, entende que não estão presentes os requisitos e não homologa. O MP ou a defesa podem interpor recurso em sentido estrito (RES).
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
Alternativa D correta: prevê expressamente a possibilidade de recurso em sentido estrito contra decisão judicial que recusa a homologação do ANPP, conforme art. 581, XV do CPP.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Confissão formal e circunstanciada é suficiente (exigência da lei); não há exigência de confissão “ampla”.
B) A natureza do crime (peculato) não exclui, em tese, o ANPP; depende da pena mínima (no peculato simples, pena mínima é superior a 4 anos; atenção, pois aqui a análise é jurídica e não meramente descritiva).
C) A prática anterior de transação penal, se realizada nos 5 anos anteriores, impede o ANPP, conforme art. 28-A, §2º, II do CPP.
E) Se cabível transação penal, não cabe ANPP em cumulação para o mesmo fato (são institutos distintos e excludentes pelo 28-A, §2º, I).
7. Pegadinhas:
A questão pode confundir quanto à necessidade de confissão “ampla” (inexigível), e sobre a possibilidade de ANPP para crimes funcionais (atenção à pena mínima!).
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Art. 581: Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença:
XXV: Que RECUSAR homologação de proposta de ANPP (Art. 28-A)
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Qual o erro da alternativa A?
AgRg no RHC 185946 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: 2023/0299424-4
Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que 'a confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)'
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