Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis...

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Q2564138 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º: "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." No caso, a alternativa B é a correta porque aplica esse marco inicial ao conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar a apuração disciplinar, e não à mera ciência da infração por qualquer servidor.

Tema central: Prescrição disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 142, caput, I e II, da Lei 8.112/1990. O dispositivo prevê: "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;". A alternativa inclui a suspensão no prazo de 5 anos, mas a suspensão prescreve em 2 anos.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a regra do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, que fixa o início da prescrição disciplinar na data em que o fato se tornou conhecido. Segundo a interpretação administrativamente consolidada indicada na base, esse conhecimento relevante, para fins de contagem do prazo, é o da autoridade com atribuição para instaurar o procedimento disciplinar cabível. Por isso, a assertiva acerta ao afastar a ideia de que a simples ciência por qualquer servidor já daria início à prescrição.
C
Errada
Está errada porque a base informa que a penalidade de cassação de aposentadoria permanece prevista na Lei 8.112/1990 e que o STF, no Tema 390 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a cassação de aposentadoria de servidor público por falta grave praticada quando ainda estava em atividade. Portanto, é incorreto afirmar sua inconstitucionalidade em tese por incompatibilidade com o regime contributivo e solidário.
D
Errada
Está errada porque a demissão por improbidade administrativa não depende, em regra, de prévia condenação judicial. A Lei 8.112/1990, art. 132, IV, dispõe: "A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV - improbidade administrativa;". Além disso, os arts. 125 e 126 estabelecem a independência das instâncias: "Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.". Logo, a Administração pode aplicar a penalidade disciplinar sem aguardar condenação judicial prévia, salvo a exceção legal de absolvição criminal que negue fato ou autoria.
E
Errada
Está errada porque a Lei 8.112/1990 afasta a retroatividade afirmada na alternativa. O art. 220 dispõe: "Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida." Assim, a habilitação posterior não produz efeito retroativo à data do óbito do servidor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade do art. 142, § 1º, que fala apenas em fato conhecido, e o entendimento aplicável no regime disciplinar federal de que esse conhecimento relevante é o da autoridade competente para instaurar a apuração, não a ciência por qualquer servidor.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 142 da Lei 8.112/1990, separe os prazos por penalidade: suspensão é 2 anos; demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão são 5 anos.
  • Quando a questão tratar do início da prescrição disciplinar, verifique quem teve conhecimento do fato: a base exige o conhecimento pela autoridade competente para instaurar a apuração, e não ciência difusa.
  • Em matéria disciplinar, não presuma dependência de sentença judicial: os arts. 125 e 126 consagram a independência das instâncias, com a ressalva da absolvição criminal que negue fato ou autoria.
  • Em pensão por morte, habilitação tardia não retroage automaticamente ao óbito; a regra do art. 220 é produção de efeitos a partir da apresentação da prova ou habilitação.

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Comentários

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Gab B

A) A ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

B) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo cabível, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.

Art 120 § 1   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

C) A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, motivo pelo qual é inconstitucional sua aplicação aos servidores públicos.

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 

D) A autoridade administrativa deverá aplicar a pena de demissão ao servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa, desde que haja prévia condenação judicial nesse sentido.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

E) No caso da pensão por morte, a habilitação posterior que importe em inclusão de dependente produzirá efeito retroativo à data do óbito do servidor.

Art 219 § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.  

SÚMULA N. 635/STJ

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

ADENDO

Prescrição

Do direito de petição (requerer aos poderes públicos):

I - 5 anos ⇒ relacionado à demissãocassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II- 120 dias ⇒ demais casos

Prescrição

 Ação disciplinar:

I - 5 anos ⇒ demissãocassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo em comissão;

II - 2 anos ⇒  suspensão;

III - 180 dias ⇒ advertência.

  •  O prazo começa da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
  • Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  •  A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Cancelamento do registro no assentamento funcional

i- advertência ⇒  após 3 anos efetivo exercício;

ii- suspensão ⇒ após 5 anos efetivo exercício

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Olá amigos do QC

GABARITO LETRA B

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Em relação à LETRA E - ERRADA outra justificativa que corrobora a assertiva INCORRETA, além da independência das esferas é a SÚMULA 651 do STJ.

SÚMULA 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. 

Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos



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