Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis...

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Q2564138 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 1º, estabelece: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.” Interpretado conforme a Súmula 635 do STJ, o conhecimento relevante é o da autoridade competente para instaurar o procedimento. Como B indica essa autoridade, e não qualquer servidor, como destinatária da ciência, está correta.

Tema central: Termo inicial da prescrição disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente a suspensão no prazo de cinco anos. A Lei nº 8.112/1990, art. 142, caput e incisos I e II, estabelece: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;”. Portanto, a infração punível com suspensão prescreve, nessa regra, em dois anos.
B
Certa
A expressão “autoridade competente para instaurar o procedimento” não consta literalmente do art. 142, § 1º; esse recorte decorre da interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 635 do STJ.
C
Errada
Contraria o entendimento do STF na ADPF 418, julgada pelo Plenário em 15/04/2020. O Tribunal reconheceu que o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência não impede a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Logo, essa característica do regime não torna a sanção inconstitucional.
D
Errada
Cria requisito inexistente: a condenação judicial prévia. O art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 prevê a demissão por improbidade administrativa, e a Súmula 651 do STJ reconhece que a Administração pode aplicá-la sem prévia condenação judicial à perda da função pública. A demissão disciplinar não se confunde com a sanção judicial de perda da função.
E
Errada
Substitui o marco legal dos efeitos da habilitação posterior pela data do óbito. A Lei nº 8.112/1990, art. 219, § 1º, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.” Assim, os efeitos começam com a publicação da portaria, não retroagem ao óbito. Como a data da prova não foi informada, esta análise utiliza a redação vigente indicada na base.
Pegadinha da questão
Confundir o conhecimento do fato por qualquer servidor com a ciência da autoridade competente para instaurar o procedimento. A precisão de B decorre da Súmula 635 do STJ, e não de expressão literal do art. 142, § 1º. Em D, a confusão é condicionar a demissão disciplinar à condenação judicial por improbidade.
Dica para questões semelhantes
  • Separe prazo e termo inicial: a suspensão tem prazo prescricional de dois anos; o início da contagem depende da ciência da autoridade competente para instaurar o procedimento.
  • Ao aplicar a Súmula 635 do STJ, identifique a autoridade competente para abrir o procedimento, não necessariamente aquela competente para julgar ou aplicar a pena.
  • Não acrescente condenação judicial prévia como requisito da demissão disciplinar por improbidade: a Súmula 651 do STJ dispensa essa condição.
  • Na habilitação posterior à pensão por morte, confira a redação temporalmente aplicável: o art. 219, § 1º, na redação indicada na base, fixa os efeitos na publicação da portaria de concessão ao dependente habilitado.

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Comentários

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Gab B

A) A ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

B) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo cabível, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.

Art 120 § 1   O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

C) A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, motivo pelo qual é inconstitucional sua aplicação aos servidores públicos.

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 

D) A autoridade administrativa deverá aplicar a pena de demissão ao servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa, desde que haja prévia condenação judicial nesse sentido.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

E) No caso da pensão por morte, a habilitação posterior que importe em inclusão de dependente produzirá efeito retroativo à data do óbito do servidor.

Art 219 § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.  

SÚMULA N. 635/STJ

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

ADENDO

Prescrição

Do direito de petição (requerer aos poderes públicos):

I - 5 anos ⇒ relacionado à demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II- 120 dias ⇒ demais casos

Prescrição

 Ação disciplinar:

I - 5 anos ⇒ demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - 2 anos ⇒  suspensão;

III - 180 dias ⇒ advertência.

  •  O prazo começa da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
  • Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  •  A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Cancelamento do registro no assentamento funcional

i- advertência ⇒  após 3 anos efetivo exercício;

ii- suspensão ⇒ após 5 anos efetivo exercício

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Olá amigos do QC

GABARITO LETRA B

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Em relação à LETRA E - ERRADA outra justificativa que corrobora a assertiva INCORRETA, além da independência das esferas é a SÚMULA 651 do STJ.

SÚMULA 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. 

Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos



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