Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 1º, estabelece: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.” Interpretado conforme a Súmula 635 do STJ, o conhecimento relevante é o da autoridade competente para instaurar o procedimento. Como B indica essa autoridade, e não qualquer servidor, como destinatária da ciência, está correta.
- Separe prazo e termo inicial: a suspensão tem prazo prescricional de dois anos; o início da contagem depende da ciência da autoridade competente para instaurar o procedimento.
- Ao aplicar a Súmula 635 do STJ, identifique a autoridade competente para abrir o procedimento, não necessariamente aquela competente para julgar ou aplicar a pena.
- Não acrescente condenação judicial prévia como requisito da demissão disciplinar por improbidade: a Súmula 651 do STJ dispensa essa condição.
- Na habilitação posterior à pensão por morte, confira a redação temporalmente aplicável: o art. 219, § 1º, na redação indicada na base, fixa os efeitos na publicação da portaria de concessão ao dependente habilitado.
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Gab B
A) A ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
B) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo cabível, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.
Art 120 § 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
C) A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, motivo pelo qual é inconstitucional sua aplicação aos servidores públicos.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
D) A autoridade administrativa deverá aplicar a pena de demissão ao servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa, desde que haja prévia condenação judicial nesse sentido.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
E) No caso da pensão por morte, a habilitação posterior que importe em inclusão de dependente produzirá efeito retroativo à data do óbito do servidor.
Art 219 § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
SÚMULA N. 635/STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
ADENDO
Prescrição
Do direito de petição (requerer aos poderes públicos):
I - 5 anos ⇒ relacionado à demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II- 120 dias ⇒ demais casos
Prescrição
Ação disciplinar:
I - 5 anos ⇒ demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 anos ⇒ suspensão;
III - 180 dias ⇒ advertência.
- O prazo começa da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Cancelamento do registro no assentamento funcional
i- advertência ⇒ após 3 anos efetivo exercício;
ii- suspensão ⇒ após 5 anos efetivo exercício
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Olá amigos do QC
GABARITO LETRA B
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Em relação à LETRA E - ERRADA outra justificativa que corrobora a assertiva INCORRETA, além da independência das esferas é a SÚMULA 651 do STJ.
SÚMULA 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos
Somos mais fortes do que imaginamos! Sigamos em frente. apesar de todas as dificuldades!!
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