No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Essa D parecia bem adequada
Abraços
A - Art. 196/CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
B - Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (GABARITO)
C - Art. 203/CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
D - Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
E - Art. 202/CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
É importante lembrar da distinção entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal para responder à questão.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, citando Pinto Ferreira,“a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.
A separação é capaz de encerrar a sociedade conjugal sem encerrar o vínculo matrimonial, este dissolúvel mediante divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.
Portanto, não é correto afirmar, apriorísticamente, que a prescrição não corre contra os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio (dissolução do vínculo matrimonial), pois seria possível que a sociedade conjugal fosse desfeita anteriormente, fazendo voltar a correr o prazo prescricional.
GABARITO "B"
A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.
O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole.
A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.
Com base no art. 1.571 do Código Cívil incisos I,II,III, IV e parágrafo primeiro, o vínculo matrimonial, somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Ou seja a prescrição não corre entre os cônjuges APENAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. (Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento)
ALTERNATIVA C
Com a promulgação da Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) houve revogação expressa do artigo 194 do Código Civil, o qual dispunha que: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". O referido diploma legal, ainda, alterou o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 219 § 5º, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
por exclusao voce chega na B,mas a B tbm está errada, pois uma vez que nao fala, "apos a consumação" tem por errada, pois nao há renúncia tácita antes desse evento. afirmar apenas que existe renuncia tácita está errado, ao meu ver, claro!
PRESCRIÇÃO
Ligada aos direitos SUBJETIVOS.
Não admite modificação dos prazos, mas admite renuncia.
Só se interrompe uma vez.
Continua a correr p/ os sucessores.
Gab. B
Meus resumos qc 2018: tabelinha sobre a prescrição
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
prescrevem em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Seria caso de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDADO O COMPORTAMENTO COONTRADITÓRIO)?
"fatos do interessado";
"posse do estado de casados";
"nuncuputativo";
e por aí vai.
GABARITO B
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Credo, que questão mais mal elaborada. Cheia de pega ratão desnecessários, do tipo que sequer testa conhecimento ou atenção. Há mais de uma resposta certa, a depender da interpretação dada à terrível redação.
"outra causa extintiva do matrimônio" pra que isso meu deus??????????????? qpra que fazer issp
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
A letra B está incompleta, porque faltou dizer que só se admite renúncia após a consumação do prazo prescricional.
A) INCORRETA - Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
B) CORRETA - Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
C) INCORRETA - Art. 193, CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
D) INCORRETA - Art. 197, I, CC [Não corre a prescrição]: "entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"
E) INCORRETA - Art. 202, I, CC [A interrupção dar-se-á]: "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"
O que interrompe a prescrição é o DESPACHO!! (Art. 202, I, CC e Art. 240, §1º, CPC)
CPC "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CORRETA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
ERRADA: Não há mais vedação para declaração da prescrição de ofício pelo Juiz. Tal artigo foi revogado: Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
ERRADA: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Na separação judicial termina a sociedade conjugal, mas não extigue-se o casamento.
e) se interrompe pela citação válida.
ERRADA: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Típica questão que a banca escolhe a alternativa que quer e justifica como quer. A incompletude da "B", na minha opinião, a torna errada.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
A sociedade conjugal pode chegar ao fim SEM (ou ANTES de) ter ocorrido divórcio ( = fim do matrimônio/vínculo matrimonial).
Penso que esse é o erro da "C".
Questão polêmica
Por mais que eu concorde com a argumentação dos colegas quanto ao erro da alternativa D, é fato que não se trata de assunto totalmente resolvido em âmbito doutrinário. Tanto assim que copio as palavras de Flávio Tartuce:
"Não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, inc. I, do CC). O Código de 2002 substitui a expressão matrimônio por sociedade conjugal afastando dúvidas anteriores, uma vez que a última é que estabelece o regime de bens. A princípio, a separação de fato não impede a aplicação da regra, somente correndo a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. Todavia, conforme comentado no Capítulo relativo ao Direito de Família, há entendimento de que a sociedade de fato pode por fim à sociedade conjugal."
ART 191 DO CC
LETRA B CORRETA
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A LETRA E ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO, POIS ALEM DE SER UMA DIFERENÇA SUBSTANCIAL, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE, NÃO RARO, HÁ UM ENORME LAPSO DE TEMPO ENTRE O DESPACHO DA CITAÇÃO E DA SUA VERDADEIRA OCORRÊNCIA (CITAÇÃO VÁLIDA). Portanto, a PRESCRIÇÃO NÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, MAS SIM COM O DESPACHO DA CITAÇÃO
Art. 191 do CC.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
GAB.:B
a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
FALSO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CERTO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
FALSO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
CPC Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
FALSO
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
e) se interrompe pela citação válida.
FALSO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Q887506
É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Q794662
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.
CITAÇÃO VÁLIDA onde LI - LI MORA
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:
- Induz LI - tispendência
- Torna LI - tigiosa a coisa
- Constitui em MORA o devedor
SALVO QUANDO:
- No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
1. No dia da prova, você respondeu a opção D. Errada!
2. Em 05/09/2018, às 07:38:40, você respondeu a opção B. Certa!
CITAÇÃO VÁLIDA TEM IMPORTÂNCIA PQ:
1) INDUZ LITISPENDÊNCIA;
2) TORNA A COISA LITIGIOSA;
3) CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:
Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:
A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.
O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:
Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:
A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.
O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Erros da "letra E":
1 - é o despacho citatório (com efeitos retroativos) que interrompe a prescrição, e não a citação em si;
2 - a citação não precisa ser válida para ter o efeito interruptivo.
Nossa pessoal, queria agradecer os comentários de vocês! Pois nem mesmo com o comentário do professor (que aliás, achei muito superficial!) tinha conseguido entender pq a alternativa D estava errada.... Obrigada!
Veja-se a letra E da questão: No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição...: LETRA E - "se interrompe pela citação válida”. (verdadeiro pelo CPC)
É importante observar que o NCPC determina:" Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". De modo que a mora, pelo NCPC, seria causa que interrompe a prescrição (art. 202,V, CC). Levando em conta, inclusive, que somente manda afastar os artigos 397 e 398 do CC.
Veja-se o enunciado do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Contudo, o enunciado da questão expressamente aponta que se deve resolver a questão como o que se contém "No Direito Civil Brasileiro" (não no processo civil?). De modo que, acertei a questão não pela convicção de sua certeza, mas pelo enunciado que pesou para a decisão entre a letra "b" e "e". Importante, ainda, mencionar a dúvida que tive pelo anunciado da letra "b", pois, a renúncia só pode ocorrer sem prejuízo a terceiros (art. 191, do CC) o que não restou expresso na questão que restou incompleta, a meu sentir.
Minha opinião é que a questão deveria ter sido anulada, pois, há evidente correlação e interconexão entre o CPC e CC, não podendo se negar que a causa que constitui em mora o devedor tem natureza material de ordem civil e, portanto, aplicável ao caso.
Reanalisando o caso,de fato, eu deveria ter marcado a letra "e". É a mais correta, inclusive kkkkkkkkkkkk (a gente pode errar com convicção do acerto rsrs)
Boa sorte a nós, pobres mortais que em pleno domingo estamos aqui na guerra (hahaha)!!!
É o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
Art. 197. A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
E) se interrompe pela citação válida.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Não entendi o erro da alternativa D.
@Rodolfo Seibt, há entendimento de que a separação DE FATO pode pôr fim à sociedade conjugal, mas a regra é de que a prescrição somente corre a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. FONTE: Flávio Tartuce, Edição 9, pág. 286.
Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
LITERALIDADE DA LEI NA SUA FORMA MAIS PURA
------------------------------------------ ATENÇÃO, GALERAAAA!!!!!!!!------------------------------------------
Sobre a letra E, a citação precisa ser SIM VÁLIDA!
Somente o despacho do Juiz que ordena a citação já é suficiente para interromper a prescrição?
Não! Para que haja a interrupção da prescrição:
- despacho do Juiz;
- tem que ter sido realizada a citação do devedor;
- citação tem que ser VÁLIDA (citação VÁLIDA do DEVEDOR).
obs.: Art.202, CC, os incisos I, II, III, IV e V = intenção do credor----- inciso VI = intenção do devedor
Citação válida = realizada nos termos e prazos da lei processual.
Se a citação não for realizada ou NÃO for válida, ter-se-á interrompido o prazo de prescrição?
Não, pois é requisito da interrupção da prescrição que a citação tenha sido realizada e, ainda, seja válida.
Quando se interrompe o prazo de prescrição?
O prazo de prescrição interrompe-se desde a data em que foi ajuizada (protocolada) a ação, quando o prazo de prescrição começará a contar do zero novamente, conforme art. 240 do CPC.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
E se o juiz que ordenar a citação for incompetente, também se interrompe a prescrição?
Sim, mesmo que a citação tenha sido ordenada por um juiz incompetente, se a citação se realizar e FOR VÁLIDA (realizada nos termos e prazos da lei processual), a prescrição será interrompida, conforme se colhe do inciso I, do art. 202, CC.
- Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Fonte: Direito em Tela (https://www.youtube.com/watch?v=Wd_vp5NIE9E)
Art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Se um dia eu já acertei alguma questão da DPE/AP 2018 não me lembro. Deus me ajuda na DPE/AP 2022
Quando o juiz diz "Cite-se", a prescrição é interrompida, mas seu efeito está condicionado à citação do réu.
A questão trata da prescrição.
A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.A prescrição não se interrompe em caso de morte do credor, pois continua a correr contra o seu sucessor.
Incorreta letra “A".
B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
Código Civil:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Tal vedação foi revogada em 2006.
Incorreta
letra “C".
D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa
extintiva do matrimônio.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
A prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Extinta a sociedade conjugal, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Incorreta letra “D".
E) se interrompe pela citação válida.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
A prescrição se interrompe pela citação, mesmo que seja feita por juiz incompetente.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.