Julgue o item que se segue.O domicílio tributário do sujeito...
Julgue o item que se segue.
O domicílio tributário do sujeito passivo é sempre o local
onde ele tem sua residência ou sede, conforme o caso, e
não pode ser alterado para fins de comunicação de atos
fiscais.
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Tema da Questão: Domicílio Tributário do Sujeito Passivo
A questão aborda o conceito de domicílio tributário, que é o local onde o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que deve pagar o tributo, está vinculado para fins fiscais.
Legislação Aplicável: O tema do domicílio tributário está regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 127. Este artigo permite que o sujeito passivo eleja um domicílio tributário diverso de sua residência ou sede.
Explicação do Tema: Conforme o CTN, o domicílio tributário pode ser a residência ou sede habitual da pessoa, mas também pode ser outro local, desde que o sujeito passivo informe à administração tributária. Isso é relevante para facilitar a comunicação e o cumprimento das obrigações fiscais.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa cuja sede está em São Paulo, mas que possui um escritório administrativo em Brasília. Para fins de comunicação fiscal, a empresa pode adotar Brasília como seu domicílio tributário, desde que informe essa escolha ao fisco.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa é Errada porque afirma que o domicílio tributário é sempre a residência ou sede do sujeito passivo, sem possibilidade de alteração. No entanto, o CTN permite a escolha de um domicílio tributário diferente, facilitando a realização de atos fiscais e a comunicação.
Possíveis Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que a mudança de domicílio tributário é impossível, o que está em desacordo com a legislação. Para questões de concursos, é crucial lembrar que a legislação pode oferecer mais flexibilidade do que aparenta à primeira vista.
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127CTN
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Em regra, o domicílio tributário será indicado pela pessoa física ou juridica, na sua omissão, será considerada as normais do art. 127 do CTN:
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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