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Q2317507 Direito Tributário

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O domicílio tributário do sujeito passivo é sempre o local onde ele tem sua residência ou sede, conforme o caso, e não pode ser alterado para fins de comunicação de atos fiscais. 

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Tema da Questão: Domicílio Tributário do Sujeito Passivo

A questão aborda o conceito de domicílio tributário, que é o local onde o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que deve pagar o tributo, está vinculado para fins fiscais.

Legislação Aplicável: O tema do domicílio tributário está regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 127. Este artigo permite que o sujeito passivo eleja um domicílio tributário diverso de sua residência ou sede.

Explicação do Tema: Conforme o CTN, o domicílio tributário pode ser a residência ou sede habitual da pessoa, mas também pode ser outro local, desde que o sujeito passivo informe à administração tributária. Isso é relevante para facilitar a comunicação e o cumprimento das obrigações fiscais.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa cuja sede está em São Paulo, mas que possui um escritório administrativo em Brasília. Para fins de comunicação fiscal, a empresa pode adotar Brasília como seu domicílio tributário, desde que informe essa escolha ao fisco.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa é Errada porque afirma que o domicílio tributário é sempre a residência ou sede do sujeito passivo, sem possibilidade de alteração. No entanto, o CTN permite a escolha de um domicílio tributário diferente, facilitando a realização de atos fiscais e a comunicação.

Possíveis Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que a mudança de domicílio tributário é impossível, o que está em desacordo com a legislação. Para questões de concursos, é crucial lembrar que a legislação pode oferecer mais flexibilidade do que aparenta à primeira vista.

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127CTN

Seção IV

Domicílio Tributário

       Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

       § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

       § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Em regra, o domicílio tributário será indicado pela pessoa física ou juridica, na sua omissão, será considerada as normais do art. 127 do CTN:

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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