Quanto às vedações de informações tributárias sigilosas prev...

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Q3990068 Direito Tributário
Quanto às vedações de informações tributárias sigilosas prevista no Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que são vedadas, por parte da Fazenda Pública, ou de seus servidores, as divulgações de informações relativas 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 198, caput: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.” Como a alternativa D reproduz essa hipótese legal de sigilo fiscal, ela corresponde à vedação cobrada na questão.

Tema central: Sigilo fiscal no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque o Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, I, estabelece exceção expressa à vedação: “Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;”. Portanto, nessa hipótese, a divulgação não é vedada.
B
Errada
Está incorreta porque o Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, II, dispõe expressamente: “Não é vedada a divulgação de informações relativas a: II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;”. Logo, inscrição em Dívida Ativa não se enquadra na vedação cobrada pela questão.
C
Errada
Está incorreta porque o Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, II, também traz exceção expressa: “Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.” Como a alternativa descreve essa hipótese excepcional, a divulgação não é vedada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide literalmente com a regra geral do sigilo fiscal prevista no art. 198, caput, do CTN. O dispositivo veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral do art. 198, caput, com exceções do § 1º e com hipótese expressamente não vedada do § 3º. O erro clássico é tratar toda informação tributária como sigilosa sem verificar as ressalvas do próprio CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a regra geral no caput; depois confira se a alternativa cai em exceção do § 1º ou em hipótese expressamente não vedada do § 3º.
  • Requisição judicial no interesse da justiça e solicitação administrativa com processo regularmente instaurado não entram na vedação do sigilo fiscal.
  • Inscrição em Dívida Ativa não deve ser tratada como informação sigilosa para fins do art. 198, porque o CTN diz expressamente que sua divulgação não é vedada.

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