A utilização de bancos de perfis genéticos integra instrume...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 7.210/1984, art. 9º-A, caput, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, estabelece: “Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.” Como a alternativa A corresponde à hipótese legal, é a correta.
- Confira separadamente destinatário, espécie de pena, regime inicial, técnica e momento: todos devem corresponder ao dispositivo.
- Identifique o diploma efetivamente cobrado: o art. 9º-A reproduzido na alternativa correta pertence à Lei de Execução Penal, não à Lei nº 12.037/2009.
- Não transforme a hipótese de coleta obrigatória do condenado em proibição absoluta de identificação genética antes da condenação.
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Art. 9º-A da LEP - O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
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