Em conformidade com o Código de Ética Parlamentar da Assembl...

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Q4156576 Legislação Estadual
Em conformidade com o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, considere:

I. Os Deputados serão submetidos sempre a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
II. O deputado não pode ser preso, desde a expedição do diploma, inclusive em flagrante pela prática de crime inafiançável, em decorrência da imunidade que possui.
III. Compete à Comissão de Ética Parlamentar assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Resolução Legislativa nº 29, de 4 de maio de 1995 — Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, art. 8º, caput e XII, dispõe: “Art. 8º. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
XII – assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática preceitos da ética parlamentar; e”. Como a assertiva III corresponde a essa atribuição, a alternativa correta é D.

Tema central: Competência e imunidades parlamentares
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui duas assertivas falsas. I troca o Tribunal de Justiça pelo STF, contrariando o Código: “Art. 17. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, na forma do § 4º do Art. 34 da Constituição Estadual.” A remissão conserva numeração antiga; a previsão constitucional consultada está no art. 34, § 1º, sem alteração do resultado. II transforma a imunidade prisional em proibição absoluta, embora o art. 16, na redação da Resolução nº 10/1996, estabeleça: “A imunidade importa no impedimento de prisão, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante pela prática de crime inafiançável”.
B
Errada
Embora III seja verdadeira, II contraria a exceção expressa do art. 16 do Código: a imunidade não impede a prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável. O erro está em incluir essa hipótese na proibição de prisão.
C
Errada
Reúne as duas assertivas falsas: I indica o STF em lugar do Tribunal de Justiça previsto no art. 17; II afasta a prisão em flagrante de crime inafiançável, expressamente ressalvada pelo art. 16. Além disso, exclui III, que corresponde à competência de assessoramento prevista no art. 8º, XII.
D
Certa
A alternativa D seleciona exclusivamente a assertiva III, que corresponde à atribuição expressa de assessoramento às Câmaras de Vereadores prevista no art. 8º, XII, do Código. Trata-se de competência da Comissão de Ética Parlamentar para estimular a implantação e a prática dos preceitos da ética parlamentar, sem que isso implique poder de comando ou competência disciplinar sobre vereadores. As outras assertivas contrariam, respectivamente, a previsão de julgamento perante o Tribunal de Justiça e a possibilidade de prisão em flagrante de crime inafiançável.
E
Errada
A inclusão de I invalida a alternativa: o art. 17 do Código indica julgamento perante o Tribunal de Justiça, e não perante o STF. A veracidade de III, sustentada pelo art. 8º, XII, não corrige esse erro.
Pegadinha da questão
A banca troca o Tribunal de Justiça pelo STF e substitui a ressalva “salvo” pela expressão “inclusive”, eliminando indevidamente a exceção à imunidade prisional. Também exige reconhecer que o assessoramento às Câmaras de Vereadores integra expressamente as competências da Comissão.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o órgão de julgamento indicado no dispositivo: o art. 17 menciona o Tribunal de Justiça, sem autorizar concluir que ele julga toda e qualquer causa envolvendo deputado estadual.
  • Na imunidade prisional, preserve a exceção: desde a expedição do diploma, admite-se prisão em flagrante de crime inafiançável.
  • Diferencie assessoramento de poder disciplinar: o art. 8º, XII, prevê apoio às Câmaras de Vereadores, não comando sobre vereadores.

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Comentários

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I. INCORRETA. Os Deputados Estaduais não são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo as regras de foro por prerrogativa de função, os deputados estaduais são julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo Estado nos crimes comuns. O STF é o foro competente para Deputados Federais e Senadores.

II. INCORRETA. A afirmação erra ao utilizar a palavra "inclusive". Conforme a Constituição e replicado no Código de Ética, os deputados são invioláveis e não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo (exceto) em flagrante de crime inafiançável. O termo "inclusive" distorce completamente a regra da imunidade prisional.

III. CORRETA. É uma das competências regimentais expressas da Comissão de Ética Parlamentar atuar de forma pedagógica e cooperativa, prestando assessoramento às Câmaras de Vereadores dos municípios do Estado para estimular a criação, implantação e a prática de preceitos éticos no âmbito do poder legislativo municipal.

I. INCORRETA. Os Deputados serão submetidos sempre a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Conforme o Art. 53 § 1º da CF. Os Deputados e Senadores, desde EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

---->Imunidade Formal

II. INCORRETA. O deputado não pode ser preso, desde a expedição do diploma, inclusive em flagrante pela prática de crime inafiançável, em decorrência da imunidade que possui.

Conforme o Art. 53 § 2º da CF. Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional NÃO poderão ser presos, SALVO em FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

III. CORRETA. Compete à Comissão de Ética Parlamentar assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar.

Conforme o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - RESOLUÇÃO Nº 029/95 o Art. 8º Compete à Comissão de Ética Parlamentar: XII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar;

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