Simone estava dentro de um ônibus de transporte público mun...
A regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º da CF, se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, independentemente de a prestadora integrar ou não a Administração Pública, neste último caso, sendo uma concessionária, permissionária ou autorizada. Isso se dá em razão de a entidade assumir o risco administrativo da prestação do serviço público.
Quanto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dessas entidades é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Basta que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
Fonte: Direção concursos - Erick Alves
GAB. C
GABA: C
mini-resumo que ajuda a acertar várias questões.
Responsabilidade civil do EstadO - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
ATENUANTES: Culpa concorrente
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )
direito de regresso: obrigatório e indisponível, sobre risco de incorrer em improbidade adm.
teoria da dupla garantia: garante ao agente público, que atua em nome do Estado, que seja acionado somente em caso de verificação e condenação do ente administrativo, não podendo sequer ser litisconsorte na ação primária.
PERTENCELEMOS!
Tenho dificuldades em enxergar o nexo de causalidade neste enunciado.
Não dá né.... Cadê o nexo!? Culpa exclusiva de 3!
Gabarito C
Essa banca é horrível. O certo era ter uma letra E dizendo que neste caso é culpa exclusiva de terceiros, ja que a responsabilidade objetiva admite essa excludente, isentando o Estado de responsabilidade.
A redação deixa claro que o errado da história era exclusivamente o motorista do carro, então por que a concessionário terá que responder objetivamente?
Pessoal, algumas pessoas estão questionando o porque não há o rompimento do nexo causal por culpa de terceiros. É porque no contrato de transporte de pessoas isso não acontece mesmo:
Código civi, art. 735. a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Explicando em linguagem simples. Simone era uma usuária do serviço público em questão. Como no Brasil é adotada a teoria do risco administrativo, e há ainda o ART. 735 do CP que diz: que a responsabilidade contratual do transportador por acidente provocado por terceiro não é excluída, logo, a concercionária irá processar o motorista do carro pelo acidente e recuperar seu "prejuízo" com ele.
CC Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A responsabilidade civil objetiva das empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal brasileira. Esse dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e aquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em questão, a empresa de ônibus é responsável objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço de transporte público. Isso significa que não é necessário provar a culpa da empresa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta da empresa.
Assim, Simone tem o direito de buscar a indenização diretamente da empresa prestadora do serviço de transporte público, sem a necessidade de demonstrar a culpa da empresa no acidente.
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A responsabilidade do ente concedente é subsidiária
Vamos lá, pessoal!
A – ERRADO. Na verdade, A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Não será – notadamente – o Município a ser responsabilizado diretamente e sim, a empresa.
B – ERRADO. Consoante RE 591.874-2, a responsabilidade será objetiva, conforme traremos ao final da questão.
C – CORRETO. Nos termos do artigo 37, §6 CF/88 e do RE 591.874-2, a Empresa de ônibus responderá objetivamente pelos danos causados e deverá, em regra, indenizar Simone pelos seus prejuízos.
D – ERRADO. Não será Dalton o responsável por indenizar Simone. A empresa de ônibus, por ter responsabilidade objetiva, é quem indenizará Simone, conforme artigo 37, §6 CF/88 e do RE 591.874-2.
Base legal e jurisprudencial:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro nãousuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido (RE 591.874-2, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/12/2009)
Art 37, § 6º CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código civil/02 - art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva
GABARITO DO MONITOR: C
Simone, ao utilizar o transporte público em Pouso Alegre, sofreu um acidente decorrente da colisão com um veículo conduzido por um motorista inabilitado. Diante desse acontecimento, nos termos da responsabilidade civil na prestação de serviços públicos, surge a questão sobre quem deve arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos por ela.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos têm a obrigação de indenizar danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Isso significa que, apenas pela ocorrência do dano e pelo nexo de causalidade com a prestação do serviço, já se configura a responsabilidade da empresa.
Portanto, a empresa de transporte público deve responder objetivamente pelos danos causados a Simone durante a prestação de seu serviço. Não é necessário investigar se houve culpa por parte da empresa, pois o fato do ônibus estar envolvido no acidente já é o suficiente para estabelecer o seu dever de indenizar. A responsabilidade subjetiva aplica-se a Dalton, o motorista inabilitado, mas isso não exclui a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus.
Assim, a alternativa correta é a que afirma que a empresa prestadora do serviço público de transporte deve indenizar Simone por seus prejuízos, sem a necessidade de investigação sobre culpa ou dolo da empresa; é o reconhecimento da responsabilidade objetiva nas relações de consumo de serviços públicos. Gabarito da questão: C.