Considerando o disposto pela Lei Federal nº 14.133/2021, an...
I. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios.
II. O processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
III. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
IV. No estudo técnico preliminar para contratação de obras de engenharia, a especificação do objeto deverá ser realizada através de termo de referência ou projeto básico, sendo dispensada a elaboração de projetos.
Está correto o que se afirma apenas em
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender que estamos lidando com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esta legislação veio modernizar e unificar os procedimentos licitatórios no Brasil.
Vamos analisar cada afirmativa:
I. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios.
Comentário: Esta afirmativa está correta. A alta administração é incumbida de garantir uma boa governança nas contratações, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que destaca a importância da gestão e da governança como elementos essenciais para a eficiência e eficácia das contratações.
II. O processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Comentário: Correta. De acordo com o art. 11, inciso VI, da nova lei, o objetivo da licitação é exatamente assegurar a proposta mais vantajosa, levando em conta todo o ciclo de vida do objeto, o que inclui análise de custo-benefício ao longo do tempo.
III. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Comentário: Esta afirmativa também está correta. A transparência é um princípio fundamental das licitações, como previsto no art. 12, que permite sigilo apenas em casos específicos relacionados à segurança.
IV. No estudo técnico preliminar para contratação de obras de engenharia, a especificação do objeto deverá ser realizada através de termo de referência ou projeto básico, sendo dispensada a elaboração de projetos.
Comentário: Incorreta. Para obras de engenharia, é necessário um projeto básico, conforme o art. 18, §1º, onde é especificado que a elaboração de projetos é obrigatória e não pode ser dispensada apenas pelo termo de referência.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é a A - I, II e III. As três primeiras afirmativas estão de acordo com a Lei nº 14.133/2021, enquanto a afirmativa IV está em desacordo com os requisitos exigidos para obras de engenharia.
Estrategicamente: Ao resolver questões sobre a nova Lei de Licitações, é importante focar nos princípios de governança, economicidade, transparência e nas especificidades para contratações de obras, bens e serviços. Ter uma leitura atenta e crítica da legislação é essencial.
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Sobre o ITEM IV, o Art. 18, §3º, da Lei n. 14.133/21 dispõe: Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
a afirmação lll está incompleta, falta citar que o conteúdo das propostas também é sigiloso até o momento da abertura
I. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios.
II. O processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
III. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
IV. No estudo técnico preliminar para contratação de obras de engenharia, a especificação do objeto deverá ser realizada através de termo de referência ou projeto básico, sendo dispensada a elaboração de projetos.
GAB: E
I - Art. 11, Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
II - Art. 11, I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
III - Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
IV - Art. 18, §3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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