Um ente público pretende realizar contratação complexa para ...

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Q3614846 Direito Administrativo
Você pode estar sofrendo de fadiga digital e nem percebeu


   Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais e a popularização do trabalho remoto transformaram a forma como as pessoas se relacionam com o ambiente virtual. A rotina de passar horas seguidas diante de telas, seja para atividades profissionais, estudo ou lazer, tornou-se parte do cotidiano de milhões de indivíduos. Esse novo cenário trouxe à tona um fenômeno cada vez mais discutido: o surgimento de tipos inéditos de cansaço mental associados às longas jornadas on-line.

   O esgotamento provocado pelo uso prolongado de dispositivos digitais vai além do simples cansaço físico. Muitas pessoas relatam sintomas como dificuldade de concentração, irritabilidade e sensação de esvaziamento mental após períodos extensos conectados. Esse quadro tem chamado a atenção de pesquisadores e profissionais da saúde, que buscam compreender as causas e impactos desse fenômeno no bem-estar da população. Recentemente, instituições como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e universidades de referência, como a Universidade de São Paulo, vêm promovendo estudos para entender melhor a relação entre o ambiente digital e a saúde mental, trazendo novas perspectivas sobre o tema.

   Estudos recentes indicam que a exposição contínua a estímulos digitais pode sobrecarregar áreas do cérebro responsáveis pela atenção e processamento de informações. O excesso de notificações, reuniões virtuais e multitarefas digitais exige uma adaptação constante, levando à chamada fadiga digital. Esse tipo de exaustão mental difere do cansaço tradicional, pois está relacionado à hiperestimulação e à dificuldade de desconectar-se do ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de pausas regulares e a falta de interação presencial contribuem para o aumento do estresse e da ansiedade. O cérebro, ao ser submetido a longos períodos de atividade on-line, tende a apresentar sinais de esgotamento, como lapsos de memória e sensação de confusão mental. Tais sintomas são cada vez mais comuns em profissionais que atuam em home office ou estudantes em regime remoto.

   O esgotamento causado pelas longas jornadas on-line possui características distintas em relação ao estresse convencional. Enquanto o estresse físico está geralmente associado a esforços corporais ou preocupações pontuais, o cansaço digital resulta da sobrecarga de informações e da necessidade de estar sempre disponível no ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de limites claros entre trabalho, lazer e vida pessoal intensifica o desgaste mental. O acesso constante a redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens faz com que o cérebro permaneça em estado de alerta, dificultando o relaxamento e a recuperação das energias.

   Para reduzir os efeitos do cansaço mental digital, especialistas recomendam adotar algumas estratégias simples no dia a dia. Entre elas, destaca-se a importância de realizar pausas regulares durante o uso de dispositivos eletrônicos, evitando períodos prolongados sem descanso. A prática de atividades físicas e o contato com ambientes naturais também contribuem para aliviar a tensão acumulada.

   Outra medida eficaz é estabelecer horários definidos para o uso de tecnologias, separando momentos de trabalho, estudo e lazer. Desativar notificações não essenciais e priorizar interações presenciais sempre que possível são atitudes que ajudam a preservar a saúde mental e a qualidade de vida em um mundo cada vez mais conectado. Empresas como Google e Apple têm implementado ferramentas em seus dispositivos para auxiliar os usuários na gestão do tempo de tela, facilitando o equilíbrio entre o digital e o offline.


(Disponível em: https://www.em.com.br/emfoco. Acesso em: julho de 2025. Adaptado.)
Um ente público pretende realizar contratação complexa para a implementação de solução inovadora em tecnologia. Diante da ausência de alternativas previamente conhecidas e definidas pela Administração, a comissão de contratação avalia a utilização do diálogo competitivo, modalidade prevista na Lei nº 14.133/2021, que permite a interação entre Administração e licitantes, a fim de identificar, com maior precisão, a solução mais adequada. Nesse contexto, sobre o diálogo competitivo, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 32, § 1º, VI: "VI - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;". No caso, a alternativa A corresponde a essa previsão legal. A base também registra que a alternativa C reproduz literalmente o art. 32, § 1º, IV, o que evidencia inconsistência material entre o gabarito oficial informado e a literalidade da lei.

Tema central: Diálogo competitivo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz regra expressa da Lei nº 14.133/2021 sobre o diálogo competitivo: o edital pode prever fases sucessivas, e cada fase pode restringir as soluções ou as propostas discutidas. A base de decisão também aponta que a alternativa C reproduz literalmente o art. 32, § 1º, IV, o que revela inconsistência material com o gabarito oficial informado, sem alterar a identificação oficial da resposta assinalada.
B
Errada
Está errada porque contraria a composição legal da comissão de contratação. A Lei nº 14.133/2021, art. 32, § 1º, XI, dispõe: "XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;". A alternativa troca esse requisito por "cinco agentes públicos" e ainda reduz indevidamente a exigência funcional para apenas um estável.
C
Errada
A alternativa reproduz literalmente o art. 32, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021: "IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;". Assim, à luz da BASE DE DECISÃO JURÍDICA, trata-se de assertiva também materialmente correta, embora o gabarito oficial informado seja A, o que revela inconsistência objetiva.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente os destinatários da fase competitiva posterior ao diálogo. A Lei nº 14.133/2021, art. 32, § 1º, VIII, determina: "VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes preselecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;". Logo, a fase competitiva é voltada aos licitantes preselecionados, e não a empresas que não participaram da primeira fase.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a troca do requisito legal da comissão de contratação e a falsa ideia de que, encerrado o diálogo, a fase competitiva pode ser aberta a empresas não preselecionadas. Além disso, a própria base aponta que a alternativa C também coincide com a literalidade da lei, gerando inconsistência material com o gabarito oficial.
Dica para questões semelhantes
  • No diálogo competitivo, confira primeiro se a alternativa reproduz literalmente o art. 32, § 1º.
  • Memorize os pontos mais cobrados do procedimento: sigilo, fases sucessivas, comissão de contratação e destinatários da fase competitiva.
  • Na composição da comissão, o critério legal é "pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes", não número fixo de agentes nem exigência mínima de apenas um estável.
  • Após o encerramento do diálogo, a disputa final permanece limitada aos licitantes preselecionados.

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Comentários

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Gabarito A, todavia a letra C também está correta vide art. 32, § 1º, da Lei de Licitações:

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

XII - (VETADO).

A) Correta.  Art. 32, §1º.

  • VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

B) Errada. Art. 32, §1º.

  • XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

C) Errada.  Art. 32, §1º,

  • IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante SEM o seu consentimento (licitante tem que consentir);

D) Errada.  Art. 32, §1º.

  •  VIII - a Administração DEVERÁ, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 dias úteis, para todos os licitantes PRÉ-SELECIONADOS na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

Prazo para apresentar proposta no DIÁLOGO COMPETITIVO ➝ Não inferior a 60 dias

Não entendi. A letra "C" está correta, é a transcrição do inciso IV do § 1º do art. 32 da Lei 14.133/2022

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