Uma determinada empresa contratada pelo município “Y” foi a...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas por atos de corrupção, de acordo com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). O tema central envolve a forma de aplicação da multa e a possibilidade de responsabilização objetiva das empresas por atos lesivos à Administração Pública.
Base Legal:
Art. 6º da Lei nº 12.846/2013: “Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos; [...]”
Art. 2º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente [...]”
Exemplo Prático:
Se uma empresa possui faturamento anual de R$ 10 milhões, a multa pode variar de R$ 10 mil a R$ 2 milhões, independentemente do valor da vantagem obtida no ato lesivo.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) Correta. A multa realmente pode ser fixada como percentual do faturamento bruto, entre 0,1% e 20%, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.846/2013, não havendo vinculação obrigatória ao valor da vantagem ilícita.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais obrigatórios, inclusive em processos administrativos.
B) Incorreta. A lei não veda a aplicação de multa superior à vantagem auferida; o critério legal é o faturamento bruto.
C) Incorreta. A responsabilização é objetiva e atinge a pessoa jurídica, independentemente da ação pessoal dos dirigentes (art. 2º e 4º).
E) Incorreta. O cálculo como proporção do faturamento é exatamente o que prevê a lei.
Alertas de Pegadinhas:
- Atenção ao critério de cálculo da multa; muitos confundem a vantagem ilícita com o faturamento bruto.
- A responsabilização da pessoa jurídica é objetiva: independe de dolo ou culpa dos administradores.
Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Fábio Medina Osório, a multa deve observar a proporcionalidade ao faturamento e à gravidade do ato. O STJ (REsp 1.603.232/DF) confirma a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente da punição dos dirigentes.
Resumo Final:
A Lei nº 12.846/2013 fixa a possibilidade de multa como percentual do faturamento bruto, responsabilizando objetivamente a pessoa jurídica.
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GAB D
Lei 12846/13 - Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Questão cheia de bla, bla, bla é no final só queria saber: sabe ou não sabe?
Sanções Administrativas e Critérios de Aplicação
As sanções aplicáveis na esfera administrativa são:
- Multa:
- Valor: 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício (excluídos os tributos).
- O valor da multa nunca será inferior à vantagem auferida.
- Substituição: Se não for possível usar o faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
- Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória.
Reparação do Dano
A aplicação das sanções não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Critérios de Aplicação das Sanções
Serão considerados na aplicação das sanções:
- A gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida; o grau de lesão ou perigo de lesão.
- A situação econômica da empresa.
- A cooperação da PJ para a apuração das infrações.
- A existência e a aplicação efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade (compliance), auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.
GABARITO: D
A) não é procedente a alegação de negativa do contraditório, pois este não é apresentado como exigência para o regular processamento da responsabilização administrativa (INCORRETA)
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
B) é procedente a alegação de que a Lei no 12.846/2013 veda a aplicação de multa administrativa em montante superior à vantagem ilegal auferida pela empresa com a prática do ato ilegal (INCORRETA)
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
C) é procedente a inviabilidade de responsabilização da pessoa jurídica por ato de corrupção nos termos da Lei no 12.846/2013, pois a empresa não possui capacidade de ação independente da dos seus membros dirigentes, não podendo agir com dolo (INCORRETA)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
D) a multa pode ser calculada, com base na Lei no 12.846/2013, como proporção do faturamento da empresa, podendo variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos (CORRETA)
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
E) a multa não pode ser calculada como proporção do faturamento da empresa, segundo estabelece a Lei no 12.846/2013, mas pode ser superior ao valor da vantagem auferida pela empresa com a prática do ato de corrupção (Incorreta)
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
A alternativa correta é a D.
Esta questão aborda os pilares da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), especialmente no que diz respeito ao cálculo das sanções administrativas e à natureza da responsabilidade.
Para entender por que a D está correta, vamos refutar os argumentos da empresa com base na lei:
- Contraditório (i): A alegação de que não há contraditório é falsa. O processo administrativo para apuração de responsabilidade deve, obrigatoriamente, garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório (Art. 7º).
- Limite da Vantagem (ii): A lei não limita a multa ao valor da vantagem auferida. Pelo contrário, o valor da vantagem é o limite mínimo da multa, não o máximo (Art. 6º, § 1º).
- Multa sobre Faturamento (iii): É perfeitamente legal. A multa administrativa varia entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos (Art. 6º, I).
- Responsabilização da Pessoa Jurídica (iv): A Lei 12.846/2013 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas. Isso significa que a empresa responde independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes (Art. 2º).
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