A Lei n.º 8.842/1994 dispõe sobre a política nacional do ido...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 8.842/1994, Art. 10
A questão aborda a Política Nacional do Idoso, especificamente as competências dos órgãos e entidades públicas em promoção e assistência social, conforme dispõe a Lei nº 8.842/1994, art. 10. O candidato deve identificar, entre as alternativas, aquela que representa fielmente o comando do artigo citado.
Legislação Aplicável:
“Art. 10. Aos órgãos e entidades públicos competentes na área de promoção e assistência social incumbe: I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;” (Lei nº 8.842/94)
Tema central: Trata-se da atuação integrada da família, sociedade e Estado no atendimento às necessidades básicas do idoso. Este princípio é fundamental para o psicólogo, pois embasa a articulação de redes de proteção e a prática intersetorial nas políticas públicas.
Exemplo prático: Imagine um município que, por meio do CRAS, desenvolve grupos terapêuticos e oficinas para idosos. Essas ações envolvem não só o Estado, mas também famílias e organizações não governamentais locais, ampliando o suporte ao idoso.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A repete o texto legal, garantindo a legitimidade na resposta ao mencionar a prestação de serviços e ações para atender necessidades básicas do idoso com participação plural. Este ponto está alinhado ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.842/94 e à doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que ressalta a importância da participação de todos os atores sociais.
Análise das alternativas incorretas:
- B – Fala de normas e fiscalização de instituições geriátricas, que está mais relacionada à saúde e vigilância sanitária (Decreto nº 1.948/96, não Art. 10 da Lei nº 8.842/94).
- C – Refere-se a educação e comunicação social, prevista em outro artigo da lei.
- D – Trata de preparação para aposentadoria, que não é competência expressa do art. 10.
- E – O acesso a eventos culturais com preços reduzidos não está previsto como atribuição social neste artigo.
Pegadinha: As alternativas trazem atribuições legítimas e previstas na legislação, mas em dispositivos diferentes. Fique sempre atento à exata delimitação do artigo citado no enunciado.
Conclusão: O conhecimento preciso da legislação e atenção à literalidade dos artigos são essenciais para o sucesso no concurso.
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Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
gaba A
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
A) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
B) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde. Art. 10 - Inciso II - Na área da saúde, letra c).
C) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população acerca do processo de envelhecimento. Art. 10 - Inciso III - Na área da educação, letra d)
D) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes ao afastamento. Art. 10 - Inciso IV - Na área de trabalho e previdência social, letra c)
E) propiciar ao idoso o acesso aos locais e aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. Art. 10 - Inciso VII - Na área da cultura, esporte e lazer, letra b)
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