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Ano: 2010 Banca: FUNIVERSA Órgão: MPE-GO Prova: FUNIVERSA - 2010 - MPE-GO - Psicólogo |
Q71233 Legislação Federal
A Lei n.º 8.842/1994 dispõe sobre a política nacional do idoso. Tal lei delimita, em seu artigo 10, como competências dos órgãos e entidades públicos na área de promoção e assistência social
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Lei nº 8.842/1994, Art. 10

A questão aborda a Política Nacional do Idoso, especificamente as competências dos órgãos e entidades públicas em promoção e assistência social, conforme dispõe a Lei nº 8.842/1994, art. 10. O candidato deve identificar, entre as alternativas, aquela que representa fielmente o comando do artigo citado.

Legislação Aplicável:
Art. 10. Aos órgãos e entidades públicos competentes na área de promoção e assistência social incumbe: I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;(Lei nº 8.842/94)

Tema central: Trata-se da atuação integrada da família, sociedade e Estado no atendimento às necessidades básicas do idoso. Este princípio é fundamental para o psicólogo, pois embasa a articulação de redes de proteção e a prática intersetorial nas políticas públicas.

Exemplo prático: Imagine um município que, por meio do CRAS, desenvolve grupos terapêuticos e oficinas para idosos. Essas ações envolvem não só o Estado, mas também famílias e organizações não governamentais locais, ampliando o suporte ao idoso.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A repete o texto legal, garantindo a legitimidade na resposta ao mencionar a prestação de serviços e ações para atender necessidades básicas do idoso com participação plural. Este ponto está alinhado ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.842/94 e à doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que ressalta a importância da participação de todos os atores sociais.

Análise das alternativas incorretas:

  • B – Fala de normas e fiscalização de instituições geriátricas, que está mais relacionada à saúde e vigilância sanitária (Decreto nº 1.948/96, não Art. 10 da Lei nº 8.842/94).
  • C – Refere-se a educação e comunicação social, prevista em outro artigo da lei.
  • D – Trata de preparação para aposentadoria, que não é competência expressa do art. 10.
  • E – O acesso a eventos culturais com preços reduzidos não está previsto como atribuição social neste artigo.

Pegadinha: As alternativas trazem atribuições legítimas e previstas na legislação, mas em dispositivos diferentes. Fique sempre atento à exata delimitação do artigo citado no enunciado.

Conclusão: O conhecimento preciso da legislação e atenção à literalidade dos artigos são essenciais para o sucesso no concurso.
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Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

        Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

        I - na área de promoção e assistência social:

        a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

        b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

        c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

        d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

        e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

 

gaba  A

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

A) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.

B) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde. Art. 10 - Inciso II - Na área da saúde, letra c).

C) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população acerca do processo de envelhecimento. Art. 10 - Inciso III - Na área da educação, letra d)

D) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes ao afastamento. Art. 10 - Inciso IV - Na área de trabalho e previdência social, letra c)

E) propiciar ao idoso o acesso aos locais e aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. Art. 10 - Inciso VII - Na área da cultura, esporte e lazer, letra b)

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