Um município celebrou contrato administrativo com uma empre...

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Q3911564 Direito Administrativo
Um município celebrou contrato administrativo com uma empresa especializada para a execução de obras de urbanização. Durante o andamento da obra, surgiram controvérsias acerca da validade de cláusulas que autorizam à Administração promover alterações unilaterais, sob o argumento de ajustar o contrato frente a imprevistos e atender ao interesse público, sem prever compensação sistemática para a contratada. Acerca do caso, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 104, I e § 2º: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual." No caso, a cláusula questionada trata justamente da modificação unilateral do contrato pela Administração em atenção ao interesse público, o que é juridicamente admissível, desde que preservado o equilíbrio contratual.

Tema central: alteração unilateral de contrato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a modificação unilateral a situações emergenciais. A Lei nº 14.133/2021 não faz essa limitação. O parâmetro legal é a melhor adequação às finalidades de interesse público, com justificativa, conforme art. 104, I, e art. 124, I, e não apenas emergência. A parte sobre preservação do equilíbrio está correta, mas a restrição emergencial contraria o regime legal.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque corresponde ao regime legal dos contratos administrativos: a alteração unilateral é prerrogativa da Administração em razão das cláusulas exorbitantes e da finalidade de interesse público, mas essa atuação não afasta o dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro. É isso que resulta do art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021, ao autorizar a modificação unilateral para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, e do art. 104, § 2º, ao impor a revisão das cláusulas econômico-financeiras. O mesmo sentido aparece no art. 124, I, a e b, que prevê as hipóteses de alteração unilateral, e no art. 124, § 1º: "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial." A ressalva necessária é que a expressão da alternativa sobre atuar "mesmo sem prever compensação" não pode ser lida como dispensa de recomposição quando houver alteração de encargos; o acerto da alternativa está no núcleo juridicamente decisivo reconhecido pela base: prerrogativa de alteração unilateral em defesa do interesse público, com observância do equilíbrio econômico-financeiro.
C
Errada
Está errada porque não enfrenta o critério jurídico específico que resolve a questão. A base legal decisiva é a prerrogativa de alteração unilateral pela Administração e a obrigatória recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos arts. 104 e 124 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa desloca a análise para fórmula genérica sobre "direitos fundamentais da contratada", que não é o fundamento normativo específico apontado pela base para decidir o caso.
D
Errada
Está errada porque acrescenta requisito inexistente na disciplina legal: revisão judicial imediata em caso de desequilíbrio econômico. A Lei nº 14.133/2021 não condiciona a validade da alteração unilateral a controle judicial imediato; ao contrário, impõe administrativamente a recomposição do equilíbrio, inclusive no mesmo termo aditivo, quando a alteração aumentar ou diminuir os encargos do contratado, nos termos do art. 124, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a alteração unilateral como se dependesse de situação emergencial e, ao mesmo tempo, testar se o candidato percebe que a cláusula exorbitante não autoriza alteração livre sem preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Dica para questões semelhantes
  • Em contratos administrativos, verifique sempre o binômio legal: prerrogativa de alteração unilateral por interesse público + preservação obrigatória do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Elimine alternativas que criem requisitos não previstos na Lei nº 14.133/2021, como restrição a emergência ou revisão judicial imediata.
  • Prefira a alternativa que reproduz os arts. 104 e 124 da Lei nº 14.133/2021, e desconfie de enunciados com linguagem genérica sem o critério legal específico.
  • Quando a alteração unilateral impactar os encargos do contratado, o ponto decisivo é o dever de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

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Comentários

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Marquei a letra C e tá dando como errada

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

A alternativa correta é a letra B.

Nos contratos administrativos existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas especiais à Administração Pública em razão da supremacia do interesse público.

Entre essas prerrogativas está a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato, conforme previsto na legislação de licitações e contratos.

Entretanto, essa alteração não pode romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se a modificação gerar maiores encargos para a contratada, a Administração deve promover a recomposição desse equilíbrio.

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