Considerando-se a Lei Municipal nº 2.442/2019 — Regime Jurí...
( ) O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em até 3 períodos, sendo um de pelo menos 15 dias corridos, a pedido do servidor.
( ) A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor e desde que este seja notificado com pelo menos 60 dias de antecedência da sobredita alteração.
( ) O servidor que tiver suspenso seu período de férias terá prioridade de concessão do período tão logo cessem as hipóteses de urgência, emergência, calamidade pública e/ou caso fortuito.