De acordo com a Lei Municipal nº 2.344/2015 — Código de Obr...
I. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
II. A reincidência da infração gerará a aplicação de multas progressivas, com acréscimo de 100% do valor da multa anterior.
III. A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja necessidade de notificação prévia.
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Gabarito: C) Somente os itens I e III.
1. Tema Central: A questão aborda infrações e penalidades no âmbito do Código de Obras do Município de Itabuna (Lei Municipal nº 2.344/2015), especialmente quanto à responsabilidade solidária, reincidência e aplicação de multas.
2. Fundamentação Legal:
Art. 21, §2º, Lei nº 2.344/2015: “Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.”
Art. 23, §1º: “A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja necessidade de notificação prévia.”
3. Explicação dos Itens:
I: Correto. Está em conformidade literal com a lei, reforçando a responsabilidade solidária dos que concorrem ou se beneficiam da infração.
III: Correto. A aplicação da multa após notificação ou de imediato (em casos específicos) está expressa na norma.
II: Incorreto. A lei não estipula “acréscimo de 100%” para multas por reincidência. O Código prevê a progressividade, porém, sem valor percentual fixado ou rígido como o exposto. Cuidado com esse tipo de pegadinha, bastante comum em provas!
4. Exemplo Prático:
Imagine que um proprietário ergue um muro sem alvará e um engenheiro assina a obra. Ambos podem ser penalizados solidariamente se ambos concorreram para a infração. Se, notificado, o proprietário não regulariza a situação no prazo, será multado; em casos flagrantes, a multa pode ser imediata.
5. Alternativas Incorretas:
A e D: Não consideram a responsabilidade solidária do item I.
B: Inclui o item II, que está errado pelo percentual.
E: Todos não estão corretos, pois o item II é falho.
6. Doutrina e Jurisprudência:
Como ensina Antônio Herman V. Benjamin, todos que contribuíram com o dano respondem solidariamente. O STJ também remete à distribuição equânime da responsabilidade (REsp 1.001.780).
DICA: Em questões de múltipla escolha, desconfie de dados muito matemáticos (como os 100%) quando a lei não for expressa nesse sentido.
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