Como regulado pelo Código Civil, o nome empresarial
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Interpretação e Tema Central
A questão aborda a teoria do nome empresarial, especialmente quanto à formação do nome nas sociedades limitadas compostas apenas por pessoas jurídicas. Aplica-se, aqui, a legislação do Código Civil sobre nome empresarial e suas espécies.
Legislação Aplicável
Código Civil, Art. 1.158: “A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação...”.
Art. 1.155, §2º: “Somente pessoas físicas podem constar de firma...”
Portanto, sociedades limitadas formadas exclusivamente por pessoas jurídicas não podem usar firma, apenas denominação.
Justificativa da Alternativa Correta — Letra E
Está correta. O nome empresarial, no caso de sociedade limitada composta só por pessoas jurídicas, deve ser necessariamente sob denominação — pois a lei apenas permite pessoas físicas em firma, o que torna inviável a adoção desta por pessoa jurídica.
Exemplo: Se “Alpha Participações S/A” e “Beta Ltda.” formam uma nova sociedade limitada, seu nome deve ser uma denominação, como “Empreendimentos Comerciais Ltda.”, vedada a adoção de firma.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. O princípio da novidade é estadual e não nacional (art. 1.155, §1º). A coexistência de nomes idênticos é vedada na mesma unidade federativa e não em todo o país, salvo exceções.
B) Errada. O nome empresarial é bem imaterial que acompanha o estabelecimento se houver trespasse, mas não pode ser alienado separadamente (art. 1.164, CC).
C) Errada. O nome empresarial se aplica ao empresário (individual) e às sociedades. Empresário individual deve usar seu nome civil, mas a questão põe a regra como exclusiva da sociedade, o que é impreciso.
D) Errada. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica nem nome empresarial próprio segundo a lei. Só o sócio ostensivo atua com firma.
Estratégias e Pegadinhas
Fique atento à distinção entre “firma” e “denominação” e identifique corretamente quando cada uma é possível – especialmente em relação ao tipo societário e à natureza dos sócios (pessoas físicas ou jurídicas).
Doutrina e Jurisprudência
Segundo Fábio Ulhoa Coelho e Gladston Mamede, a exigência da denominação para sociedades limitadas compostas só por pessoas jurídicas decorre da incapacidade destas para integrar firma social. O STJ também destaca a necessidade do objeto social na denominação, como previsto na lei.
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Letra "A".
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. Deve, o nome empresarial, obrigatoriamente respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 [lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins] e na IN n. 104 do DNRC de 30/07, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial [CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34].
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º). Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).
BIZU! NOME EMPRESARIAL.
EMP. INDIVIDUAL = FIRMA.
EIRELI = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. LTDA = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. EM COMANDITA POR AÇÕES = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO = NÃO POSSUI NOME EMPRESARIAL.
S.A [SOC. ANÔNIMA] = DENOMINAÇÃO.
SOC. EM NOME COLETIVO = FIRMA.
SOC. EM COMANDITA SIMPLES = FIRMA
a) obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no território nacional.
b) é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse.
c) refere-se à sociedade empresária, devendo o empresário limitar-se a usar o seu nome civil.
d) será necessariamente firma, tratando-se de sociedade em conta participação.
e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.
Lembrete: Sociedade em Conta de Participação nada mais é do que um contrato, de modo que é ilógico cogitar a existência de um nome empresarial.
Gabarito: e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.
Justificativa: Segundo André Ramos, o nome empresarial compor-se-á de denominação quando não houver ninguém na sociedade (isto é, nenhum sócio) cuja responsabilidade seja ILIMITADA. Quando houver na sociedade ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada, via de regra, adotar-se-á firma.
Portanto, quando há apenas pessoa jurídica, esta responderá logicamente apenas nos limites do seu patrimônio. Sendo limitada a responsabilidade, adota-se DENOMINAÇÃO!
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