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Q2521092 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o artigo 99 da seção III da lei no 1.492 de 2 de outubro de 1959 e suas alterações, ficam asseguradas ao funcionário, além do vencimento ou remuneração, as seguintes vantagens e concessões: ajuda de custo, diárias, abono de faltas, auxílio por transporte e gratificação de Natal.

Assinale a alternativa correta sobre as normas para o pagamento dessas vantagens e concessões, conforme estabelecido pelo artigo 100 da lei no 1.492:
Alternativas

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Tema central da questão: O enunciado aborda o regime de vantagens e concessões asseguradas aos servidores públicos municipais de Santo André, nos termos dos arts. 99 e 100 da Lei nº 1.492/1959. O foco é identificar quais normas específicas regulam faltas justificadas decorrentes de nascimento de filho e morte de parente até 2º grau civil.

Fundamento legal: A Lei nº 1.492/1959, art. 100, inciso V, dispõe literalmente:
“no caso de nascimento de filho e de morte de parente até 2º grau civil, o funcionário poderá faltar ao serviço até 2 (dois) dias consecutivos sem prejuízo de vencimento ou remuneração.”

Exemplo prático: Imagine que uma servidora municipal tenha um filho em uma sexta-feira. Ela poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo de seu rendimento na sexta e segunda-feira subsequente, totalizando dois dias consecutivos.

Análise da alternativa correta: Letra E está correta, pois repete exatamente o texto do art. 100, inciso V. É a alternativa alinhada com a legislação vigente e com a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a importância da previsão legal para faltas justificadas por razões pessoais).

Análise das alternativas incorretas:

  • A – Incorreta: Ainda que o valor de ajuda de custo esteja correto, omitiu a exceção para viagem ao estrangeiro.
  • B – Incorreta: Embora o artigo preveja transporte do funcionário, sua família e um serviçal e limite das bagagens (até 40% da ajuda de custo), não é a alternativa mais completa para o enunciado, que requer norma sobre faltas justificadas.
  • C – Incorreta: O art. 100, III, afirma exatamente o contrário: “não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função”.
  • D – Incorreta: O prazo para faltas por casamento ou falecimento é de até 8 dias consecutivos (art. 100, IV), não 15, como consta na alternativa.

Pegadinhas: Atenção ao número de dias concedidos por motivo de casamento, nascimento de filho e falecimento. A legislação diferencia o período de afastamento conforme o fato gerador.

Dicas finais: Ao resolver questões dessa natureza, leia atentamente os incisos do art. 100 e memorize os períodos de afastamento permitidos, uma das pegadinhas clássicas nos concursos de legislação municipal.

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