Caio, que sempre foi servidor efetivo do Município de Santo...

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Q3129004 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Caio, que sempre foi servidor efetivo do Município de Santo André, filiado ao regime próprio de previdência social de conformidade com o disposto na Lei Complementar n° 01/2021, pretende futuramente computar dois períodos para fins de aposentadoria: um primeiro período de afastamento remunerado ocorrido em 2022 e previsto na legislação estatutária do Município, e um segundo de licença não remunerada do serviço público municipal ocorrido em 2023, concedida nos termos da legislação.
Nesse caso, assinale a alternativa correta de acordo com a legislação mencionada.
Alternativas

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Comentário da Questão – Legislação Previdenciária do Município de Santo André

1. Tema da questão: O enunciado explora a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores de Santo André, especialmente nos casos de afastamento remunerado e licença não remunerada.

2. Legislação aplicável: A análise deve ser feita à luz da Lei Complementar nº 1/2021, de Santo André, sobretudo o Art. 31, IV, que dispõe:

“IV - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa;”

3. Explicação do tema: O tempo de afastamento remunerado integra normalmente o tempo de contribuição, pois a remuneração enseja desconto previdenciário. Já o afastamento não remunerado só é contado se o servidor fizer o recolhimento como contribuinte facultativo.

Exemplo prático: Se João, servidor, gozar de licença não remunerada de seis meses e pagar contribuição facultativa nesse período, esse tempo será computado para aposentadoria. Caso não contribua, não pode computar.

Alternativa correta – D: Ela está absolutamente alinhada à legislação: afastamento remunerado conta normalmente e afastamento não remunerado demanda contribuição facultativa.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois o afastamento não remunerado só conta se houver contribuição.
B) Incorreta, pois o afastamento remunerado conta, sim.
C) Incorreta, pois nenhum afastamento é absolutamente vedado; depende da contribuição.
E) Incorreta, pois cabe contribuição facultativa na licença sem remuneração.

Pegadinha: Muitos alunos não percebem a necessidade de contribuição no afastamento não remunerado. Atenção ao termo “facultativa”.

Dica: Sempre leia atentamente as exigências legais para contagem de tempo especial ou afastamentos!

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Comentários

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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

Primeiro Período: Afastamento remunerado em 2022, previsto na legislação estatutária.

  • Comentário: Afastamentos remunerados, como licenças-prêmio, geralmente contam como tempo de serviço para aposentadoria, pois o servidor mantém o vínculo com o Município e, muitas vezes, continua contribuindo para o regime próprio.

Segundo Período: Licença não remunerada em 2023, concedida nos termos da legislação.

  • Comentário: Licenças não remuneradas, em geral, não contam como tempo de serviço, a menos que haja previsão legal específica permitindo a contagem mediante recolhimento de contribuições previdenciárias. A Lei Complementar nº 01/2021 provavelmente aborda essa possibilidade.

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