Segundo a Lei Federal n.° 3.268/1957, que dispõe sobre os C...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 3.268/1957 e Penalidades Disciplinares no CRM
Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão aborda as penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 3.268/1957, norma que regula os Conselhos de Medicina no Brasil. O candidato precisa identificar quais penalidades o Conselho Regional de Medicina (CRM) pode aplicar a seus membros.
Fundamentação Legal
O tema está expresso literalmente no Art. 22 da Lei nº 3.268/1957:
“Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.”
Exemplo Prático:
Um médico que comete infração ética pode receber desde uma advertência confidencial até a suspensão do exercício profissional, dependendo da gravidade do caso.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
“advertência confidencial e a suspensão do exercício profissional” são penalidades expressamente previstas nos incisos a) e d) do artigo 22, correspondendo fielmente ao texto legal.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) multa e a suspensão: Multa não está prevista como penalidade na Lei nº 3.268/1957.
- B) multa e a advertência pública: Além da ausência de multa, a lei não prevê expressamente a “advertência pública”, e sim censura pública.
- C) reclusão e a rescisão do contrato: São termos do Direito Penal e administrativo-trabalhista, não aplicáveis em processos ético-disciplinares conduzidos pelos CRMs.
- E) advertência confidencial e a detenção: Detenção é pena criminal, incompatível com o âmbito administrativo dos Conselhos de Medicina.
Dicas de Prova e Pegadinhas:
Preste atenção a termos como “multa”, “reclusão” ou “detenção”, que confundem a natureza administrativa com a criminal ou financeira. A lei fala em advertência, censura, suspensão e cassação – não penalidades penais ou pecuniárias!
Jurisprudência e Doutrina
O TRF3 (Apelação 0002705-62.2012.4.03.6100) confirma a legitimidade das punições previstas na Lei nº 3.268/1957. Doutrinadores como Emmanuel Fortes reforçam que as sanções buscam garantir ética e zelo, não a punição penal.
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Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
não há multa!!
Gabarito D
Advertência ou Censura confidencial em aviso reservado ou censura pública em publicação oficial ou suspensão ou cassação do exercício profissional. Não há multa.
L3268 - Art. 22
Reclusão? Onde o CRM prende alguém?
[GABARITO: LETRA D]
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
FONTE: LEI N° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
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