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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233422 Direito Processual Civil - CPC 1973
Caso o autor, em ação na qual se discuta o valor devido, concorde com a alegação do réu quanto à insuficiência da quantia ofertada e complemente o valor devido, o juiz deverá julgar procedente o pedido e
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata da relação processual envolvendo autor e réu no contexto de complementação de valor devido e a consequente decisão judicial sobre honorários advocatícios.

O tema central aqui é a distribuição de honorários advocatícios quando o autor concorda com a alegação do réu e complementa o valor devido. Isso está relacionado ao princípio da sucumbência, que determina que a parte perdedora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Vamos entender o que cada alternativa propõe e por que a alternativa C é a correta:

C (Correta) - Condenar o devedor ao pagamento de honorários de advogado à parte adversária.

Quando o autor aceita a alegação do réu e complementa o valor, o réu está, na prática, reconhecendo a insuficiência do valor anteriormente ofertado. Assim, ele é considerado sucumbente, ainda que de forma mínima, e deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. Isso está alinhado com o artigo 20 do CPC/1973, que trata da condenação em honorários de advogado.

Vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Isentar as partes da condenação em honorários de advogado.

Esta alternativa contraria o princípio da sucumbência, pois mesmo que haja concordância entre as partes, o fato de haver uma parte sucumbente implica na necessidade de pagamento de honorários.

B - Condenar o credor ao pagamento de honorários de advogado e multa por afronta a um dos deveres das partes.

Não há afronta aos deveres processuais pelo credor ao complementar o valor e reconhecer a alegação do réu. Portanto, não há base legal para condená-lo a pagar honorários e multa.

D - Distribuir proporcionalmente o pagamento dos honorários de advogado entre credor e devedor.

Embora a distribuição proporcional possa ocorrer em certas situações, aqui, a sucumbência é clara por parte do réu, que deve arcar com os honorários devido ao reconhecimento da insuficiência do valor ofertado.

E - Condenar o devedor em honorários de advogado pela sucumbência mínima do credor.

Esta alternativa está incorreta na formulação, pois a sucumbência mínima refere-se ao credor, mas o contexto da questão é que o devedor deve ser condenado pela insuficiência do valor inicialmente ofertado.

Exemplo Prático: Imagine que o autor ajuíza uma ação cobrando R$ 10.000,00, mas o réu alega que só deve R$ 8.000,00. Se o autor concordar e ajustar o pedido para R$ 8.000,00, a responsabilidade pelos honorários recai sobre o réu, que reconheceu a dívida insuficiente, conforme o princípio da sucumbência.

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Comentários

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Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que o autor é o devedor, e o credor é o réu. O réu, ao contestar, defendeu-se dizendo que o valor depositado não é integral (art. 896, IV, do CPC), com o que concordou o devedor, procedendo ao depósito da quantia restante (art. 899, do CPC). Assim, penso que a banca raciocinou da seguinte forma: se o credor/réu contestou dizendo que o valor não é integral, e se o devedor aceitou, este último é que teria dado causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os honorários em sua integralidade.

É isso mesmo, Dr!
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado), acerca da alegada insuficiência de depósito nas ações consignatórias (art. 899/CPC):
" Em regra, após a resposta, o autor não pode modificar sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode complementar a oferta inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.
Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará o ônus da sucumbência - custas e honorários advocatícios - ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor."

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios

        Parágrafo único.  Proceder-se-á do mesmo modo se o credor (réu) receber e der quitação.

Assim, analisando a questão podemos entender que se o Reu-Credor alega insuficiencia da oferta, e esta é complementada, e o credor RECEBE e dá quitação, será condenado nas custas e honorarios .... 

Entendo que o artigo 26, § 1° do CPC se encaixa nos fatos apresentados pela questão

Art. 26 - Se o processo terminar por desistencia ou RECONHECIMENTO DO PEDIDO, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu

a título de complementação.....

§ 1° Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional sera proporcional à parte de que se desistiu ou reconheceu 
Resolvi a questão com base no princípio da causalidade.

Ou seja, deve ser condenado a pagar honorários aquele que deu causa à demanda.

No caso, o devedor (autor da ação) foi quem deu causa à demanda, pois foi ele que queria pagar valor menor do que o devido.

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