Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e...

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Q3502277 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e julgamento conforme o estado do processo, julgue o item a seguir, de acordo o entendimento do STJ.

A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nome que se atribua à pretensão. 

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Comentário:

O enunciado aborda a reconvenção no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente quanto à sua identificação e requisitos formais, salientando o entendimento do STJ sobre o tema.

Segundo o CPC, Art. 343: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Logo, a reconvenção é apresentada dentro da contestação e reflete pretensão autônoma do réu contra o autor.

O STJ consolidou que não importa o nome atribuído à pretensão, mas sim a clara manifestação do réu contra o autor, desde que seja algo além da mera improcedência do pedido inicial.
Exemplo: No REsp 1.940.016, o STJ decidiu que, mesmo chamada equivocadamente de “pedido contraposto”, a reconvenção será recebida se houver conteúdo e oportunidade adequados, assegurando-se o contraditório.

Exemplo prático: Imagine que, em uma ação de cobrança, o réu, além de negar a dívida, pleiteia indenização contra o autor por danos morais relacionados ao ajuizamento indevido da ação. Mesmo que não intitule seu pedido como “reconvenção”, se os fatos e fundamentos forem claros, isso será considerado reconvenção pelo juiz, garantindo amplo contraditório.

Gabarito: C (certo)
A alternativa está correta porque o critério é substantivo: basta o réu manifestar pedido próprio, de maneira clara e além da mera defesa. Não é exigido um “título” específico ao pedido.

Atenção à pegadinha: Muitos confundem a necessidade de nomenclatura (“reconvenção”) com a essência do ato processual. O fundamental é o conteúdo e não a forma.

Doutrina: Fredie Didier Jr. afirma: a reconvenção é ação autônoma, por isso basta a manifestação expressa do interesse em demandar. O nome escolhido não altera o efeito processual.

Conclusão: O correto é considerar a reconvenção sempre que houver manifestação clara e autônoma do réu, mesmo sem a terminologia adequada.

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Comentários

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Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1940016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

Uma dação em pagamento seria uma reconvenção ?, um acordo ? ... A afirmativa isolada, Não faz sentido

Em síntese: para que se considere a reconvenção, o pedido não necessita vir veículado necessariamente com este nome iuris

Eu li umas três vezes mas não entendi nadica

Não entendi nada, mas sabia que o nomen iuris não é o mais importante.

PGE MT/TO

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