Conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 20...
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Comentário do Gabarito – Lei de Acesso à Informação
1. Interpretação do enunciado: A questão exige identificar a alternativa incorreta sobre os deveres dos órgãos públicos na Lei nº 12.527/2011 (LAI) acerca da gestão, acesso e proteção de informações públicas.
2. Fundamentação legal: A LAI, especialmente artigo 6º, define as competências dos órgãos públicos. Destaco também o art. 7º, §3º: “O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações que sejam consideradas sigilosas nos termos desta Lei.”
3. Tema central: O núcleo é a publicidade como regra e o sigilo como exceção, devendo a administração equilibrar transparência e proteção de informações sensíveis.
4. Exemplo prático: Um cidadão solicita acesso a um contrato administrativo. O órgão deve fornecer a íntegra, excetuando apenas dados sigilosos (por exemplo, segredos industriais).
5. Justificativa da alternativa INCORRETA (E): A alternativa E afirma que o acesso à informação sempre compreende, entre outros, o direito de obter informação “parcial”. Contundo, a Lei fala expressamente em “informação primária, íntegra, autêntica e atualizada” (art. 7º, inciso VI), e não parcial. Oferecer informação parcial não atende ao dever de transparência, exceto quando há restrições legais (informações sigilosas). Por isso, a alternativa E está incorreta.
6. Análise das demais alternativas:
A) Correta. Determina a gestão transparente e ampla divulgação, conforme art. 6º, I, da LAI.
B) Correta. Garante a proteção da informação com disponibilidade, autenticidade e integridade (art. 6º, II).
C) Correta. Abrange proteção à informação sigilosa e pessoal, bem como restrição de acesso (arts. 6º, III, e 7º, §3º).
D) Correta. Assegura o direito a orientação e esclarecimento para obtenção das informações (art. 7º, II).
Pegadinha: Atenção ao termo “parcial” na alternativa E, que contradiz o texto legal (“informação íntegra”).
Jurisprudência: O STF (RE 625.263) afirma que o acesso à informação não é absoluto, havendo restrições quando protegidas por sigilo.
Doutrina: Fabiano Angélico salienta a transparência como princípio central, ressalvando exceções legítimas.
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GABARITO: LETRA E
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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