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Q3914041 Direito Administrativo
De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, analise as assertivas abaixo e assine V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) O termo de referência é um documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter, entre outros elementos, a definição do objeto, a fundamentação na forma de referência aos estudos técnicos preliminares, o modelo de execução e o modelo de gestão do contrato.
( ) Os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) constituem a etapa final do planejamento de uma contratação, devendo conter todos os detalhes operacionais e especificações técnicas definitivas utilizadas na execução da obra ou serviço.
( ) A matriz de riscos é uma cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes e que deve conter, entre outros elementos, a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, incisos XX, XXIII e XXVII: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (...) XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (...) e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (...) XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;”. Aplicando ao caso: a 1ª assertiva coincide com o conceito legal de termo de referência, a 2ª é falsa porque o ETP é a primeira etapa do planejamento, e a 3ª reproduz o conceito legal de matriz de riscos; por isso, a sequência é V-F-V.

Tema central: Planejamento da contratação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte da sequência F-F-V. O erro jurídico está na primeira assertiva: ela é verdadeira, pois corresponde ao art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o termo de referência como documento necessário para contratação de bens e serviços e inclui exatamente os elementos mencionados no enunciado.
B
Errada
Incorreta porque parte da sequência F-V-V. Juridicamente erra em dois pontos: a primeira assertiva é verdadeira, nos termos do art. 6º, XXIII; e a segunda é falsa, porque o art. 6º, XX, define o ETP como primeira etapa do planejamento da contratação, o que exclui a afirmação de que seria a etapa final.
C
Errada
Incorreta porque parte da sequência V-V-F. A segunda assertiva contraria diretamente o art. 6º, XX, ao afirmar que o ETP é etapa final do planejamento. A terceira também foi indevidamente tratada como falsa, embora o art. 6º, XXVII, caput e alínea a, defina a matriz de riscos exatamente como cláusula contratual de alocação de riscos com listagem de eventos supervenientes à assinatura do contrato.
D
Certa
A alternativa D está certa porque corresponde à sequência V-F-V, exatamente a que resulta da leitura do art. 6º da Lei nº 14.133/2021. A primeira assertiva é verdadeira, pois o termo de referência é documento necessário para a contratação de bens e serviços e deve conter, entre outros elementos, definição do objeto, referência aos estudos técnicos preliminares, modelo de execução e modelo de gestão do contrato. A segunda é falsa, porque a lei define o estudo técnico preliminar como documento da primeira etapa do planejamento da contratação, e não da etapa final. A terceira é verdadeira, porque a matriz de riscos é cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes e deve conter a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato com impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
E
Errada
Incorreta porque parte da sequência V-F-F. O erro está na terceira assertiva: ela é verdadeira, já que o art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021 prevê a matriz de riscos como cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, com listagem de eventos supervenientes aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre documentos do planejamento: chamou o ETP de etapa final, quando a lei o define expressamente como a primeira etapa do planejamento da contratação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer ETP, termo de referência e matriz de riscos, confira se a redação bate com os conceitos do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
  • No ETP, o ponto eliminatório é a posição no planejamento: ele é a primeira etapa, não a final.
  • No termo de referência, procure os elementos legais mínimos: definição do objeto, referência aos ETP, modelo de execução e modelo de gestão.
  • Na matriz de riscos, verifique se a alternativa a trata como cláusula contratual e se menciona eventos supervenientes com impacto no equilíbrio econômico-financeiro.

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Comentários

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O ETP é uma etapa inicial do planejamento da contratação prevista na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Ele serve para estudar o problema e verificar qual é a melhor solução para a Administração.

Art. 6º

 XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (...) e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (...)

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

RAIO-X DA QUESTÃO / ITENS (Artigo 6º no Detalhe)

1º Parêntese (VERDADEIRO): "O termo de referência é um documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter... a fundamentação na forma de referência aos estudos técnicos preliminares..."

A Fundamentação: Perfeito. É a exata literalidade do Art. 6º, XXIII. Como vimos, o TR nasce com base no que o ETP decidiu. Ele puxa essa fundamentação, além de desenhar o modelo de execução e gestão do contrato.

2º Parêntese (FALSO): "Os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) constituem a etapa final do planejamento de uma contratação, devendo conter todos os detalhes operacionais..."

A Autópsia do Erro: O ETP é a etapa INICIAL do planejamento, o primeiríssimo passo (Art. 6º, XX). Quem traz os detalhes operacionais e as especificações técnicas definitivas é o TR (para bens/serviços) ou o Projeto Básico/Executivo (para obras). O ETP serve para ver se a contratação é viável, não para fechar o detalhamento minucioso.

3º Parêntese (VERDADEIRO): "A matriz de riscos é uma cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes..."

A Fundamentação: Definição cirúrgica do Art. 6º, XXVII. A matriz de riscos serve exatamente para isso: prever eventos futuros (supervenientes) que possam desequilibrar o contrato (ex: variação absurda de preços, desastres climáticos que atrasem a obra) e definir, antes de assinar, quem vai pagar a conta se isso acontecer (se a Administração ou a empresa).

Gabarito: Alternativa D (V – F – V).

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