Durante o expediente de trabalho, Roberto, motorista oficial...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Roberto era agente estatal e, durante o serviço, causou dano material a Carla; por isso, o Estado Alfa responde objetivamente perante a vítima, com base na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
- Se o dano foi causado por agente público em serviço e nessa qualidade, comece pelo art. 37, § 6º, da Constituição: a responsabilidade do Estado perante o terceiro é objetiva.
- Na ação da vítima contra o Estado, verifique apenas conduta administrativa, dano e nexo causal; culpa do agente interessa ao regresso, não ao pedido inicial.
- Não confunda risco administrativo com risco integral: o regime geral da responsabilidade estatal é o risco administrativo.
- Se a alternativa mandar a vítima acionar exclusivamente o agente público, confronte com a regra constitucional e com o entendimento do STF sobre a legitimidade passiva do Estado.
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A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, exigindo apenas a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente.
Gabarito:D.
A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É O FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
Além disso ela admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração
PPRS2026
A alternativa correta é a D.
Vamos direto ao ponto, como cai em prova:
✅ Por que é a letra D?
No Brasil, a responsabilidade civil do Estado segue a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da Constituição).
Isso significa:
É objetiva → não precisa provar culpa do agente (Roberto).
Basta comprovar:
1. Conduta (ato do agente público – Roberto dirigindo a ambulância)
2. Dano (prejuízo no carro da Carla)
3. Nexo causal (o dano aconteceu por causa da conduta)
✔ Tudo isso está presente no caso → o Estado responde.
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⚠️ Agora, eliminando as erradas:
A) Errada
Mesmo em serviço de emergência, o Estado não fica isento automaticamente. Pode até haver excludente (ex: culpa da vítima), mas não é o caso apresentado.
B) Errada
Fala em responsabilidade subjetiva → errado.
Aqui é objetiva (não precisa provar culpa).
C) Errada
A ação deve ser contra o Estado, não exclusivamente contra o agente.
Depois, o Estado pode cobrar do Roberto (ação regressiva), se houver culpa.
E) Errada
Teoria do risco integral é exceção (ex: dano nuclear).
Aqui é risco administrativo → admite excludentes (culpa da vítima, caso fortuito etc.).
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Pulo do gato pra prova:
Sempre que aparecer:
Agente público + dano a terceiro → pensa automático: responsabilidade objetiva do Estado.
Mesmo em situações “justificadas” (ambulância, polícia, bombeiro), isso não elimina a responsabilidade, apenas pode influenciar depois.
O estrito cumprimento de dever legal NÃO é causa excludente de responsabilidade civil do Estado.
São causas excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva de terceiro.
Neste caso, aplica-se a teoria do risco administrativo, consagrada pelo art. 37, §6º, CF, que prevê que a responsabilidade do Estado é OBJETIVA, admitindo direito de regresso em face do agente público, nos casos de culpa ou dolo.
Pela teoria da dupla garantia, a ação de ressarcimento deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica, do Estado, não do agente público.
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