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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166443 Direito Constitucional
No que concerne à nacionalidade, de acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:
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Comentário do Gabarito – Direitos da Nacionalidade (CF/88)

Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda direitos da nacionalidade segundo a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 12 e seus parágrafos, que tratam dos conceitos de brasileiro nato, naturalizado e cargos privativos de natos.

Fundamentação legal:

Destaque para o art. 12, § 3º da CF: “São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.”

O cargo de Senador Federal não está listado dentre essas funções privativas.

Jurisprudência:

O STF, no RE 418.376, reafirma: apenas os cargos expressos no art. 12, § 3º são privativos de natos; Senador não integra essa lista.

Exemplo prático:

Um brasileiro naturalizado pode ser eleito Senador, mas jamais poderá ser Presidente da República ou membro da carreira diplomática.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D é INCORRETA, pois o cargo de Senador Federal não é privativo de brasileiro nato. O erro da alternativa está na atribuição de um requisito não previsto pela Constituição.

Análise das alternativas incorretas:

A) Correta: Alinha-se ao art. 12, I, “c” e §4º, disciplina o brasileiro nato nascido no exterior.
B) Correta: De acordo com o art. 12, I, “a”, reforçando a restrição aos filhos de diplomatas.

C) Correta: Prevista expressamente no art. 12, § 3º, V.
E) Correta: Reproduz o art. 12, § 4º, I – perda da nacionalidade por sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional.

Pegadinhas e dicas:

A principal armadilha é a generalização de cargos políticos como privativos de natos. Leia com atenção a literalidade do art. 12, § 3º!

Doutrina relevante:
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes explicam que a restrição tem por objetivo a segurança e soberania nacional. Não se estende a todos os cargos eletivos, apenas aos expressamente previstos.

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letra D

art 12

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

LETRA "A" - CORRETA.
FUNDAMENTO:
 Art. 12, I, "c", CF - os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

LETRA "B" - CORRETA.
FUNDAMENTO: Art. 12, I, "a", CF - os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

LETRA "C" - CORRETA.
FUNDAMENTO:
 Art. 12, § 3º, CF - macete MP3.COM (Ministro de Estado da Defesa, Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro do Supremo Tribunal Federal).

LETRA "D" - INCORRETA.
FUNDAMENTO:
O cargo privativo de brasileiro nato é Presidente do Senado Federal. Brasileiro naturalizado (ou português equiparado) pode ser Senado, Dep. Federal e até Ministro STJ.

LETRA "E" - CORRETA.
FUNDAMENTO: Art. 12, § 4º, I, CF -
 tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Resposta incorreta letra D: o cargo de senador não é privativo de brasileiro nato, no caso, presidente do senado (que está na sucessão presidencial) é de brasileiro nato.
Como bem estabelece o §3º, III do art. 12 da CR/88, é vedada a assunção do cargo político de presidente do senado federal por brasileiro que não seja nato, tendo em vista os preceitos de proteção e garantias da ordem, administraçaõ e segurança nacioanais, consubstanciados pela possibilidade de eventual sucessão presidencial, conforme ordem sucessória prevista no aludido dispositivo constitucional vigente. Desta feita, mostra-se como incorreta a alternativa "D".
Tais cargos são privativos de brasileiros natos em razão da segurança nacional e linha sucessória do Presidente da República.

1.    Presidente da República
2.    Vice-Presidente da República
3.    Presidente da Câmara dos Deputados
4.    Presidente do Senado Federal
5.    Ministro do STF – todos devem ser brasileiros natos. Até estes, o motivo é a linha sucessória da Presidência da República;
6.    Titular de carreira diplomática
7.    Oficial das Forças Armadas – sargento, cabo, podem ser brasileiro naturalizado, pois não é oficial das Forças Armadas
8.    Ministro de Estado e Defesa.

Como o cargo de Senador Federal não é privativo de brasileiro nato, o naturalizado poderá o ser; porém, o brasileiro naturalizado não poderá ser Presidente do Senado Federal, porque tal cargo entra na linha sucessória do Presidente da República, e por tal motivo está descrito na CF como cargo privativo de brasileiro nato.

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