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Q3502259 Direito Processual do Trabalho

A respeito do direito processual do trabalho, julgue o item subsequente.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar e processar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, ainda que tais ações sejam movidas por dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

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Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado aborda a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, ainda quando propostas por dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 114, VI: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”

Jurisprudência:
Súmula 392 do TST: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”

Explicação e exemplo prático:

Quando um empregado falece em acidente de trabalho e seus dependentes ou sucessores ajuízam ação contra o empregador, pleiteando indenização por dano material (ex: pensão) ou moral (ex: sofrimento pela morte), é a Justiça do Trabalho que tem a competência para julgar esse pedido. O fato dos autores serem dependentes ou herdeiros não retira a natureza trabalhista da causa.

Justificativa da alternativa correta (Certo):

De acordo com o art. 114, VI, da CF e a Súmula 392 do TST, a competência permanece na Justiça do Trabalho mesmo quando a ação por danos for proposta pelos sucessores/do dependentes. Tribunais Superiores (inclusive STF, RE 888888) já consolidaram esse entendimento.

Pegadinhas e atenção:

Muitos candidatos se confundem por conta da legitimidade ativa dos dependentes — mas o que importa é se o dano decorreu da relação de trabalho. O polo ativo não altera a competência.

Resumo doutrinário:
Como destaca Gabriel Bazalia Sales, o ponto central é a origem do ato ilícito (relação de trabalho) e não quem propõe a ação.

Gabarito: CERTO.

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S.392 tst

SUMULA 392 TST.

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Art. 114, IX, da CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar essas ações, mesmo quando movidas por terceiros (como dependentes ou herdeiros), desde que o fato gerador (o dano) decorra da relação de trabalho.

✅ Ação de indenização por danos morais e materiais: Sim.

✅ Origem do dano: Decorrente da relação de trabalho.

✅ Autores da ação: Trabalhador, herdeiros, dependentes ou sucessores.

✅ Justiça competente: Justiça do Trabalho.

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

Correta

Foi cobrado aqui a literalidade da súmula 392 do TST!

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