Considerando o arcabouço jurídico-ambiental brasileiro e sua...
Considerando o arcabouço jurídico-ambiental brasileiro e sua respectiva interpretação, julgue o próximo item.
A prática do grafite como manifestação artística em patrimônio público, visando a sua valorização e com autorização emitida por órgão administrativo competente, não implica conduta criminal.
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Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Lei 9.605/98 - Lei de crimes ambientais
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Ou seja, não basta a anuência do órgão, deve ser observada a postura municipal e as normas editadas pelos órgãos de preservação e conservação do patrimônio.
O art. 65, § 2º, da Lei 9.605/1998 (com redação da Lei 12.408/2011) só exclui o crime quando o grafite artístico, voltado à valorização do patrimônio, (i) for consentido pelo proprietário (no caso de bem público, com autorização do órgão competente) e(ii) houver observância das posturas municipais e das normas dos órgãos de preservação do patrimônio histórico e artístico. A assertiva menciona apenas a autorização do órgão competente, mas omite essas exigências adicionais — logo, não está em conformidade com a lei.
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