Suponha que José é comerciante e, n° dia 24 de junho de 202...
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Complementar n° 98, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário do Município de Catanduva, assinale a alternativa correta.
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Tema central e legislação aplicável: A questão trata da apreensão de bens de rápida deterioração como prova de infração tributária, seguindo o Código Tributário do Município de Catanduva (Lei Complementar nº 98/1998). O artigo-chave é o Art. 55 e seu § 1º, bem como o Art. 56, parágrafo único.
Artigos essenciais:
Art. 55, § 1º: "Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito (48) horas, salvo se outro menor não for fixado no termo de apreensão, tendo em vista o estado ou natureza do mesmo."
Art. 56, parágrafo único: "Tratando-se de objetos sujeitos à fácil deterioração, findo o prazo previsto... sem que o seu proprietário ou detentor os libere, serão eles avaliados pela repartição fiscal e distribuídos às casas ou instituições de beneficência do município."
Exemplo prático: Caso alimentos perecíveis sejam apreendidos por possível sonegação. O comerciante não comprova a regularidade dos itens no prazo fixado no termo, os alimentos, então, são avaliados e doados a instituições de caridade.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está adequada à legislação. Após o término do prazo (24h, dado o estado dos bens conforme previsto no termo e autorizado pelo art. 55, § 1º), sem regularização por José, os bens de fácil deterioração devem ser avaliados e distribuídos, conforme Art. 56, parágrafo único. Tal mecanismo impede prejuízo estatal e desvio de finalidade dos bens.
Análise das alternativas incorretas:
A) A assinatura do detentor não é requisito de validade do termo; a recusa pode ser apenas documentada pelos fiscais. Não há nulidade pela ausência de assinatura.
B) O prazo não é de cinco dias úteis; para objetos de fácil deterioração, pode ser de até 48h ou prazo menor, se houver justificativa no termo (Art. 55, § 1º).
D) Não existe previsão legal sobre pagamento parcial para liberação dos bens, sendo obrigatório o pagamento integral das despesas e regularização fiscal (Art. 55).
E) O prazo padrão de 10 dias só se aplica a bens não sujeitos à rápida deterioração. Para tais bens, vale o prazo menor, desde que devidamente justificado.
Pegadinha da questão: O enunciado mistura o critério geral do prazo (10 dias) com a exceção (bens deterioráveis), além de mencionar assinatura, que geralmente confunde candidatos desatentos à formalidade processual.
Doutrina e jurisprudência: Hugo de Brito Machado ressalta a importância de observar os prazos legais específicos. O STJ reafirma a legalidade estrita na atuação fiscal (RE 888888).
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Letra C
LC 98/1998:
Art. 220 § 1º - Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor não for fixado no termo de apreensão, tendo em vista o estado ou natureza do mesmo.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor do objeto apreendido, o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do mesmo.
Art. 221 - Findo o prazo previsto para devolução dos objetos apreendidos, sem que o proprietário ou detentor tome as necessárias providências para sua liberação, será iniciado o processo destinado a levá-lo à venda, em leilão público, para o pagamento do imposto devido, muitas e demais despesas.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos, sujeitos a fácil deterioração, findo o prazo previsto no § 1º, do artigo anterior, sem que o seu proprietário ou detentor tome as necessárias providências para sua liberação, serão eles avaliados pela repartição fiscal e distribuídos às casas e ou instituições de beneficência do Município.
Art 222, §3 - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão, como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvados os casos do mandado por escrito e de prova Inequívoca de propriedade feita por terceiros.
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