Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Orgânic...
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Comentário de Gabarito — Lei Orgânica de Catanduva/SP (Procurador Municipal)
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda a revisão dos subsídios de agentes políticos municipais e outras disposições orgânicas próprias do Município de Catanduva/SP. O foco é o art. 37, §2º, da Lei Orgânica Municipal de Catanduva (LOM), que trata do dever de revisão anual dos subsídios e suas consequências.
2. Legislação vigente:
Lei Orgânica do Município de Catanduva, Art. 37, §2º: “A Lei que fixar o subsídio a que se refere o caput deste artigo deverá prever a sua Revisão Anual, sempre na mesma data e com aplicação de índice eleito para esse fim.”
Outros artigos da LOM disciplinam funcionamento de comissões, limites de despesa e contabilidade da Câmara.
3. Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 1.217.439-AgR-EDv, reafirmou limites constitucionais para revisão e fixação de subsídios na mesma legislatura e a necessidade de observância do princípio da anterioridade.
4. Exemplo prático:
Se a Câmara Municipal não revisar o subsídio do Prefeito na data fixada, deverá suspender o pagamento dos subsídios dos Vereadores até a votação da nova lei, segundo a LOM de Catanduva.
5. Justificativa da alternativa A (correta):
A alternativa está em plena consonância com a LOM: a não revisão anual dentro do prazo legal implica suspensão do pagamento dos subsídios dos vereadores até votação da lei — mecanismo de coação legal para garantir a atualização periódica e cumprimento do artigo 37, §2º.
6. Análise das alternativas incorretas:
- B: Limita indevidamente o prazo da Comissão Especial de Inquérito, pois a LOM não veda prorrogação; trata-se de regra interna corporis.
- C: Não admite aumento de despesa em projeto de lei da organização dos serviços administrativos da Câmara, conforme o princípio da reserva de iniciativa e controles orçamentários.
- D: Limite de idade não depende exclusivamente de interesse público, exigindo previsão legal e justificação baseada em normas superiores, como STF (ADI 3510).
- E: O prazo para demonstração contábil da Câmara é até o dia 10 (não dia 20) de cada mês, incongruente com a LOM.
7. Pegadinhas de prova:
Cuidado com termos como “exclusivamente”, “qualquer hipótese” e “até o dia 20”, pois visam induzir erro a partir da generalização indevida. Consulte sempre o texto literal da lei.
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Comentários
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A.A não revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, até a data em que a lei específica fixar, implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores, até que seja votada a respectiva lei. art.20;
B.Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Especial de Inquérito não poderá ultrapassar o período da sessão legislativa em que foi criada. 31,§2; pode prorrogar;
C.Admite-se aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. art. 53, não admite;
D.A estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública é admitida, dependendo exclusivamente da demonstração do interesse público. vedado, art. 106,§2;
E.A Câmara Municipal deverá ter sua própria contabilidade, a qual encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. dia 15, art. 149, p.u;
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