À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de ...
I. A Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 131 da Constituição, é órgão vinculado ao Poder Executivo, incumbido da representação judicial e extrajudicial da União, bem como da consultoria e assessoramento jurídico do referido Poder, sendo considerada função essencial à justiça.
II. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 132 da Constituição, integram carreira jurídica cuja organização é de competência da União, cabendo à lei federal dispor sobre os critérios de ingresso e estruturação funcional.
III. O artigo 29 do ADCT estabelece que, enquanto não forem criados os quadros próprios de advogados públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a representação judicial dessas pessoas jurídicas será exercida pelas Procuradorias existentes, o que revela a transitoriedade da norma e a exigência de estruturação institucional definitiva.
IV. A vinculação da Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo não compromete sua autonomia técnica e funcional, sendo-lhe assegurada prerrogativa institucional de atuação independente, nos limites da legalidade e da defesa do interesse público.
V. A Constituição Federal, ao prever a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira de Procurador dos Estados e do Distrito Federal, reforça o caráter técnico e jurídico da função, aproximando-a das garantias da advocacia privada.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Art. 131 da Constituição: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." Art. 132 da Constituição: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas." ADCT, art. 29: "Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Presidente da República, em trinta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento de ambas as instituições." Pelo texto constitucional, I e V têm amparo expresso; II é incorreta; IV não encontra suporte expresso. A alternativa B é mantida por preservação do gabarito oficial, embora a assertiva III, tal como redigida, não corresponda à literalidade vigente do art. 29 do ADCT.
- Nos arts. 131 e 132, resolva por literalidade: quem é a instituição, quais são as atribuições e quais requisitos de ingresso estão expressamente escritos.
- Se a alternativa falar em competência da União para organizar carreira estadual ou distrital, confronte diretamente com o art. 132: essa atribuição não está lá.
- Quando aparecer concurso para Procurador dos Estados e do DF, procure a cláusula expressa da participação da OAB em todas as fases.
- Não atribua à AGU autonomia funcional expressa se o enunciado estiver limitado aos arts. 131, 132 e ao art. 29 do ADCT sem outro fundamento indicado pela base.
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Comentários
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I. Incorreta (A "pegadinha" da exclusividade)
O erro aqui é sutil, mas fundamental. O Art. 131 da CF diz que a AGU faz a consultoria e o assessoramento jurídico da União (o que abrange os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário em âmbito federal). A alternativa afirma que ela assessora apenas o "referido Poder" (Executivo), o que restringe indevidamente a função da AGU.
II. Incorreta (Federalismo e Autonomia)
Pelo princípio do pacto federativo, a União não organiza a carreira dos Procuradores dos Estados. O Art. 132 da CF estabelece que os Estados e o DF têm autonomia para organizar suas próprias procuradorias por meio de leis próprias (estaduais ou distritais), observando apenas as normas gerais da Constituição Federal.
III. Correta (Regra de Transição)
O Art. 29 do ADCT é um dispositivo de "passagem". Ele permitiu que as estruturas antigas continuassem funcionando até que as novas carreiras de advogados públicos fossem devidamente criadas por concurso público, garantindo que o Estado não ficasse sem defesa durante a estruturação institucional após 1988.
IV. Correta (Autonomia Técnica)
Mesmo que a AGU esteja administrativamente ligada à Presidência da República (Poder Executivo), o Advogado Público não é um "escravo" da vontade do governante de plantão. Ele possui autonomia técnica. Isso significa que ele deve se recusar a assinar pareceres ilegais ou defender interesses puramente pessoais de políticos, pois seu compromisso é com o interesse público e a legalidade.
V. Correta (Controle e Qualidade)
O Art. 132 da CF exige expressamente a participação da OAB em todas as fases do concurso para Procurador do Estado e do DF. Isso serve para garantir que o processo seja estritamente técnico e jurídico, preservando a qualidade dos profissionais que atuarão em uma função tão vital.
GABARITO B
I- CORRETA:
Art. 131 A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, JUDICIAL e EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, os termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do PODER EXECUTIVO.
II-ERRADO:
O Art.132 trata do ingresso na carreira, assim como, da participação da OAB em todas as fases do concurso de ingresso na carreira dos Procuradores Estaduais e DF.
III- CORRETO:
Art. 29. ADCT. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e
os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
IV-ERRADA:
O artigo constitucional que estrutura a AGU é o 131, mas a autonomia plena (financeira/administrativa) ainda é objeto de propostas de emenda à constituição (como a PEC 82/2007 e 17/24). Atualmente, existe um debate jurídico e PECs (como a PEC 17/2024) que buscam conferir autonomia orçamentária e administrativa total à AGU, semelhante à do Ministério Público, separando-a ainda mais da subordinação política do Executivo.
V- CORRETA:
Retrata perfeitamente o Art. 132, CF/88.
ART. 132.Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exercerão a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Esta questão trata das Funções Essenciais à Justiça, com foco na Advocacia Pública (AGU e Procuradorias).
A alternativa correta é a B (Apenas I, III e V).
- I. CORRETA: Define exatamente a função da AGU: representação judicial/extrajudicial da União e consultoria/assessoramento do Executivo (Art. 131, CF).
- II. INCORRETA: A organização das Procuradorias dos Estados é de competência do próprio Estado, e não da União. O Art. 132 diz que "lei própria" (estadual) disporá sobre a organização.
- III. CORRETA: Reflete o teor do Art. 29 do ADCT, que permitiu que órgãos existentes fizessem a representação enquanto as novas carreiras não fossem estruturadas.
- IV. INCORRETA: Diferente do MP e da Defensoria, a AGU não possui autonomia institucional completa (orçamentária e administrativa) nos mesmos moldes, pois é órgão do Poder Executivo (Art. 131). Embora tenha independência técnica em suas teses, não goza da mesma prerrogativa institucional de autogestão financeira dos outros órgãos citados.
- V. CORRETA: A participação da OAB no concurso é obrigatória em todas as fases, conforme o Art. 132 da CF.
Advocacia Pública (Arts. 131 e 132):
- AGU: Representa a União (Judicial/Extrajudicial) e presta consultoria ao Executivo. Chefe: Advogado-Geral da União (Livre nomeação pelo Presidente, +35 anos, notável saber).
- Procuradores (Estados/DF): Representam a unidade federativa. Ingresso por concurso (provas e títulos) com participação da OAB. Estabilidade após 3 anos.
- Autonomia: Cuidado! A CF garante autonomia funcional e administrativa ao MP e à Defensoria Pública. A Advocacia Pública possui autonomia técnica, mas está estruturalmente vinculada ao Executivo.
Esta questão trata das Funções Essenciais à Justiça, com foco na Advocacia Pública (AGU e Procuradorias).
A alternativa correta é a B (Apenas I, III e V).
- I. CORRETA: Define exatamente a função da AGU: representação judicial/extrajudicial da União e consultoria/assessoramento do Executivo (Art. 131, CF).
- II. INCORRETA: A organização das Procuradorias dos Estados é de competência do próprio Estado, e não da União. O Art. 132 diz que "lei própria" (estadual) disporá sobre a organização.
- III. CORRETA: Reflete o teor do Art. 29 do ADCT, que permitiu que órgãos existentes fizessem a representação enquanto as novas carreiras não fossem estruturadas.
- IV. INCORRETA: Diferente do MP e da Defensoria, a AGU não possui autonomia institucional completa (orçamentária e administrativa) nos mesmos moldes, pois é órgão do Poder Executivo (Art. 131). Embora tenha independência técnica em suas teses, não goza da mesma prerrogativa institucional de autogestão financeira dos outros órgãos citados.
- V. CORRETA: A participação da OAB no concurso é obrigatória em todas as fases, conforme o Art. 132 da CF.
Advocacia Pública (Arts. 131 e 132):
- AGU: Representa a União (Judicial/Extrajudicial) e presta consultoria ao Executivo. Chefe: Advogado-Geral da União (Livre nomeação pelo Presidente, +35 anos, notável saber).
- Procuradores (Estados/DF): Representam a unidade federativa. Ingresso por concurso (provas e títulos) com participação da OAB. Estabilidade após 3 anos.
- Autonomia: Cuidado! A CF garante autonomia funcional e administrativa ao MP e à Defensoria Pública. A Advocacia Pública possui autonomia técnica, mas está estruturalmente vinculada ao Executivo.
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