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Q3986672 Direito Constitucional
À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acerca da advocacia pública, considerando sua natureza institucional, suas funções essenciais à justiça e os critérios de organização das carreiras jurídicas correspondentes, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. A Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 131 da Constituição, é órgão vinculado ao Poder Executivo, incumbido da representação judicial e extrajudicial da União, bem como da consultoria e assessoramento jurídico do referido Poder, sendo considerada função essencial à justiça.
II. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 132 da Constituição, integram carreira jurídica cuja organização é de competência da União, cabendo à lei federal dispor sobre os critérios de ingresso e estruturação funcional.
III. O artigo 29 do ADCT estabelece que, enquanto não forem criados os quadros próprios de advogados públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a representação judicial dessas pessoas jurídicas será exercida pelas Procuradorias existentes, o que revela a transitoriedade da norma e a exigência de estruturação institucional definitiva.
IV. A vinculação da Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo não compromete sua autonomia técnica e funcional, sendo-lhe assegurada prerrogativa institucional de atuação independente, nos limites da legalidade e da defesa do interesse público.
V. A Constituição Federal, ao prever a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira de Procurador dos Estados e do Distrito Federal, reforça o caráter técnico e jurídico da função, aproximando-a das garantias da advocacia privada.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Art. 131 da Constituição: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." Art. 132 da Constituição: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas." ADCT, art. 29: "Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Presidente da República, em trinta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento de ambas as instituições." Pelo texto constitucional, I e V têm amparo expresso; II é incorreta; IV não encontra suporte expresso. A alternativa B é mantida por preservação do gabarito oficial, embora a assertiva III, tal como redigida, não corresponda à literalidade vigente do art. 29 do ADCT.

Tema central: Advocacia pública constitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui a assertiva V. O art. 132 da CF prevê expressamente "a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases" no concurso para a carreira, de modo que V não pode ser retirada.
B
Certa
A alternativa B deve ser mantida como correta por força do gabarito oficial, mas com a ressalva de que há tensão entre a assertiva III e a literalidade vigente do art. 29 do ADCT. As assertivas I e V têm amparo literal nos arts. 131 e 132 da CF, respectivamente: a AGU é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente e exerce consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; e o ingresso na carreira de Procurador dos Estados e do DF depende de concurso público de provas e títulos com participação da OAB em todas as fases. A assertiva II é incompatível com o art. 132, pois esse dispositivo não atribui à União a organização da carreira dos Procuradores dos Estados e do DF. A assertiva IV também não se sustenta, porque a autonomia técnica e funcional ou prerrogativa institucional de atuação independente, nos termos afirmados, não decorre expressamente dos dispositivos cobrados. Quanto à assertiva III, a base decisória registra incompatibilidade com o texto vigente do art. 29 do ADCT; ainda assim, preserva-se a alternativa B em respeito ao gabarito oficial informado.
C
Errada
Está errada porque inclui a assertiva II e exclui I e V. A II contraria o art. 132 da CF, que não confere à União competência para organizar a carreira dos Procuradores dos Estados e do DF; o dispositivo apenas trata de carreira, concurso com participação da OAB e exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Já I e V têm suporte textual expresso.
D
Errada
Está errada porque inclui a assertiva IV. Os dispositivos constitucionais usados para resolver a questão não asseguram expressamente à AGU "autonomia técnica e funcional" ou "prerrogativa institucional de atuação independente" nos termos formulados. Além disso, a alternativa exclui a III, que foi considerada correta pela banca no gabarito oficial.
E
Errada
Está errada porque repete o vício de incluir a assertiva IV sem suporte expresso no texto constitucional cobrado e ainda exclui a assertiva V, embora o art. 132 da CF imponha literalmente a participação da OAB em todas as fases do concurso.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar a AGU como mero órgão do Executivo, atribuir à União a organização da carreira dos Procuradores dos Estados e do DF, esquecer que a participação da OAB no concurso está no próprio art. 132 da CF e afirmar autonomia funcional da AGU sem texto expresso correspondente nos dispositivos cobrados. Há ainda tensão entre a assertiva III e a literalidade vigente do art. 29 do ADCT, embora o gabarito oficial a tenha considerado correta.
Dica para questões semelhantes
  • Nos arts. 131 e 132, resolva por literalidade: quem é a instituição, quais são as atribuições e quais requisitos de ingresso estão expressamente escritos.
  • Se a alternativa falar em competência da União para organizar carreira estadual ou distrital, confronte diretamente com o art. 132: essa atribuição não está lá.
  • Quando aparecer concurso para Procurador dos Estados e do DF, procure a cláusula expressa da participação da OAB em todas as fases.
  • Não atribua à AGU autonomia funcional expressa se o enunciado estiver limitado aos arts. 131, 132 e ao art. 29 do ADCT sem outro fundamento indicado pela base.

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Comentários

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​I. Incorreta (A "pegadinha" da exclusividade)

​O erro aqui é sutil, mas fundamental. O Art. 131 da CF diz que a AGU faz a consultoria e o assessoramento jurídico da União (o que abrange os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário em âmbito federal). A alternativa afirma que ela assessora apenas o "referido Poder" (Executivo), o que restringe indevidamente a função da AGU.

​II. Incorreta (Federalismo e Autonomia)

​Pelo princípio do pacto federativo, a União não organiza a carreira dos Procuradores dos Estados. O Art. 132 da CF estabelece que os Estados e o DF têm autonomia para organizar suas próprias procuradorias por meio de leis próprias (estaduais ou distritais), observando apenas as normas gerais da Constituição Federal.

​III. Correta (Regra de Transição)

​O Art. 29 do ADCT é um dispositivo de "passagem". Ele permitiu que as estruturas antigas continuassem funcionando até que as novas carreiras de advogados públicos fossem devidamente criadas por concurso público, garantindo que o Estado não ficasse sem defesa durante a estruturação institucional após 1988.

​IV. Correta (Autonomia Técnica)

​Mesmo que a AGU esteja administrativamente ligada à Presidência da República (Poder Executivo), o Advogado Público não é um "escravo" da vontade do governante de plantão. Ele possui autonomia técnica. Isso significa que ele deve se recusar a assinar pareceres ilegais ou defender interesses puramente pessoais de políticos, pois seu compromisso é com o interesse público e a legalidade.

​V. Correta (Controle e Qualidade)

​O Art. 132 da CF exige expressamente a participação da OAB em todas as fases do concurso para Procurador do Estado e do DF. Isso serve para garantir que o processo seja estritamente técnico e jurídico, preservando a qualidade dos profissionais que atuarão em uma função tão vital.

GABARITO B

I- CORRETA:

Art. 131 A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, JUDICIAL e EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, os termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do PODER EXECUTIVO.

II-ERRADO:

O Art.132 trata do ingresso na carreira, assim como, da participação da OAB em todas as fases do concurso de ingresso na carreira dos Procuradores Estaduais e DF.

III- CORRETO:

Art. 29. ADCT. Enquanto não aprovadas

as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral

da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e

Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e

os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas

continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei

complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as

carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

IV-ERRADA:

O artigo constitucional que estrutura a AGU é o 131, mas a autonomia plena (financeira/administrativa) ainda é objeto de propostas de emenda à constituição (como a PEC 82/2007 e 17/24). Atualmente, existe um debate jurídico e PECs (como a PEC 17/2024) que buscam conferir autonomia orçamentária e administrativa total à AGU, semelhante à do Ministério Público, separando-a ainda mais da subordinação política do Executivo.

V- CORRETA:

Retrata perfeitamente o Art. 132, CF/88.

ART. 132.Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exercerão a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Esta questão trata das Funções Essenciais à Justiça, com foco na Advocacia Pública (AGU e Procuradorias).

A alternativa correta é a B (Apenas I, III e V).

  • I. CORRETA: Define exatamente a função da AGU: representação judicial/extrajudicial da União e consultoria/assessoramento do Executivo (Art. 131, CF).
  • II. INCORRETA: A organização das Procuradorias dos Estados é de competência do próprio Estado, e não da União. O Art. 132 diz que "lei própria" (estadual) disporá sobre a organização.
  • III. CORRETA: Reflete o teor do Art. 29 do ADCT, que permitiu que órgãos existentes fizessem a representação enquanto as novas carreiras não fossem estruturadas.
  • IV. INCORRETA: Diferente do MP e da Defensoria, a AGU não possui autonomia institucional completa (orçamentária e administrativa) nos mesmos moldes, pois é órgão do Poder Executivo (Art. 131). Embora tenha independência técnica em suas teses, não goza da mesma prerrogativa institucional de autogestão financeira dos outros órgãos citados.
  • V. CORRETA: A participação da OAB no concurso é obrigatória em todas as fases, conforme o Art. 132 da CF.

Advocacia Pública (Arts. 131 e 132):

  • AGU: Representa a União (Judicial/Extrajudicial) e presta consultoria ao Executivo. Chefe: Advogado-Geral da União (Livre nomeação pelo Presidente, +35 anos, notável saber).
  • Procuradores (Estados/DF): Representam a unidade federativa. Ingresso por concurso (provas e títulos) com participação da OAB. Estabilidade após 3 anos.
  • Autonomia: Cuidado! A CF garante autonomia funcional e administrativa ao MP e à Defensoria Pública. A Advocacia Pública possui autonomia técnica, mas está estruturalmente vinculada ao Executivo.

Esta questão trata das Funções Essenciais à Justiça, com foco na Advocacia Pública (AGU e Procuradorias).

A alternativa correta é a B (Apenas I, III e V).

  • I. CORRETA: Define exatamente a função da AGU: representação judicial/extrajudicial da União e consultoria/assessoramento do Executivo (Art. 131, CF).
  • II. INCORRETA: A organização das Procuradorias dos Estados é de competência do próprio Estado, e não da União. O Art. 132 diz que "lei própria" (estadual) disporá sobre a organização.
  • III. CORRETA: Reflete o teor do Art. 29 do ADCT, que permitiu que órgãos existentes fizessem a representação enquanto as novas carreiras não fossem estruturadas.
  • IV. INCORRETA: Diferente do MP e da Defensoria, a AGU não possui autonomia institucional completa (orçamentária e administrativa) nos mesmos moldes, pois é órgão do Poder Executivo (Art. 131). Embora tenha independência técnica em suas teses, não goza da mesma prerrogativa institucional de autogestão financeira dos outros órgãos citados.
  • V. CORRETA: A participação da OAB no concurso é obrigatória em todas as fases, conforme o Art. 132 da CF.

Advocacia Pública (Arts. 131 e 132):

  • AGU: Representa a União (Judicial/Extrajudicial) e presta consultoria ao Executivo. Chefe: Advogado-Geral da União (Livre nomeação pelo Presidente, +35 anos, notável saber).
  • Procuradores (Estados/DF): Representam a unidade federativa. Ingresso por concurso (provas e títulos) com participação da OAB. Estabilidade após 3 anos.
  • Autonomia: Cuidado! A CF garante autonomia funcional e administrativa ao MP e à Defensoria Pública. A Advocacia Pública possui autonomia técnica, mas está estruturalmente vinculada ao Executivo.

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