Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção ...
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Análise da questão:
O tema central é controle de constitucionalidade, enfatizando principalmente o recurso extraordinário (RE) e o requisito da repercussão geral, previsto na Constituição Federal/88 e regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC).
Legislação aplicável:
CF/88, art. 102, § 3º: “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
CPC, art. 1.035: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...”
Jurisprudência relevante:
STF, RE 584.608: a repercussão geral é requisito de admissibilidade, exigindo relevância além do interesse das partes.
Exemplo prático:
Imagine que uma parte interpõe RE à Suprema Corte. É obrigatório justificar, em preliminar, que aquele tema afeta não só os litigantes, mas a coletividade (ex.: impacto em políticas públicas nacionais).
Análise das alternativas:
Alternativa D (CORRETA): O texto repete literalmente dispositivo constitucional. O STF só analisa RE se o recorrente demonstrar a repercussão geral, que só pode ser afastada por 2/3 dos ministros. É exigido pelo art. 102, § 3º, CF/88.
Alternativa A: Incorreta. Não são os partidos políticos de um modo geral, mas apenas os com representação no Congresso Nacional que têm legitimação para propor ADI (art. 103, VIII, CF/88).
Alternativa B: Incorreta. A oitiva do Advogado-Geral da União não é obrigatória nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão), apenas nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 103, § 1º, CF/88).
Alternativa C: Incorreta. A ADPF só é cabível quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade (art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99).
Pegadinha destacada: Atenção ao uso de palavras como “obrigatória”, “mesmo quando”, ou generalizações sobre legitimidade. Nessas expressões costumam estar as armadilhas das questões.
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Resposta:
A) CF/88, Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; OU SEJA, não é qualquer partido político, mas sim com representação no CN - ano menos 1 (um);
B) CF/88 art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. OU SEJA, a oitiva do AGU não é obrigatória.
C) Lei 9882/99 , art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
D) Correta: letra da Lei Maior. CF/88, art 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).EZIQUIEL SOUZA (26 de Junho de 2014, às 17h25)
A) CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; OU SEJA, não é qualquer partido político, mas sim com representação no CN - ano menos 1 (um);
B) CF/88 art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. OU SEJA, a oitiva do AGU não é obrigatória.
C) Lei 9882/99 , art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
D) Correta: letra da Lei Maior. CF/88, art 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A meu ver, a justificativa da alternativa B (que na questão está errada) encontra-se abaixo:
Lei n. 9.868 de 1999
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1º Omissis.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da questão de letra "B", o entendimento é de que, por omissão total não existe lei para que o AGU a defenda; e no caso de omissão parcial existe a lei, mas confeccionada de maneira incompleta. Logo, torna-se indispensável sua participação.
Logo, como a questão apenas situa-se de modo panorâmico, superficial no caso, a assertiva encontra-se incorreta.
Quase todas questões que envolvem a legitimidade dos partidos políticos tem essa pegadinha de não dizer se eles possuem ou não REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ...
D) Correta: nos termos do art 102 da CF/88, § 3º , no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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