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Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, j...

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Q737955 Direito Administrativo

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

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De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:




" Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.


Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.


Integralmente correta, pois, a assertiva fora analisada.


Gabarito do professor: CERTO




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CERTO.

 

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

 

 

[...] a denominada desapropriação rural que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária( CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.

 

FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

 

bons estudos

 

 

Somente a União pode desapropriar para reforma agraria? Os institutos estaduais tambem podem desapropriar para reforma agraria. A questão está pendente de recurso.

UÊ! Quer dizer que um Município não pode desapropriar um imóvel em zona rural que descumpre a sua função social?

A questão pediu de acordo com a Constituição, portanto está correta. De fato, os Estados e Municípios também podem desapropriar para fazer reforma agrária, mas com fundamento em legislação ordinária. Vejamos o que diz Rafael Rezende:

A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

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