Mévio é sujeito passivo em ação de desapropriação, promovid...
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Tema central: A questão trata de desapropriação e, especificamente, da incidência dos juros compensatórios no processo expropriatório, conforme a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Legislação Aplicável:
Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente o Art. 15-A:
“havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença... incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse...”
Jurisprudência: O STJ firmou entendimento no REsp 1.111.829/SP de que “Os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a data da expedição do precatório.”
Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os juros compensatórios têm por objetivo compensar o expropriado pela perda do uso e fruição do bem, e incidem do momento da imissão prévia na posse até o efetivo pagamento da indenização.
Exemplo prático:
Imagine que o Estado imite-se provisoriamente na posse de imóvel em março de 2022. O proprietário só receberá a indenização em setembro de 2023. Sobre a diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidem juros compensatórios durante todo o período entre a imissão e o precatório, como previsto em lei e segundo o STJ.
Análise das alternativas:
B) Correta: Conforme disposto no Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e reafirmado pela jurisprudência do STJ, a incidência dos juros compensatórios vai da imissão provisória na posse até a expedição do precatório.
A) Incorreta: A indenização diz respeito ao valor do bem, e juros compensatórios são a forma correta de ressarcimento pela demora, não uma “indenização complementar”.
C) Incorreta: Os juros moratórios não incidem a partir do trânsito em julgado, mas sim a partir do atraso no pagamento da indenização, após o prazo fixado pelo juízo.
D) Incorreta: Ainda que o imóvel seja desapropriado por improdutividade, há pagamento de juros compensatórios (vide entendimento do STF – RE 453740).
E) Incorreta: Não existe fixação legal rígida de 1% a 5% de honorários, dependendo de análise judicial (STJ - AgRg no REsp 828.403/RJ).
Pegadinha: Note que a questão diferencia juros compensatórios (decorrentes da perda do uso) dos juros moratórios (atraso no pagamento). Atenção às palavras-chave!
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Comentários
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A) INCORRETA -
A Súmula 416 do STF é expressa e cristalina: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros." Este entendimento está consolidado e não permite interpretações divergentes.
B) CORRETA -
A jurisprudência atual do STJ estabelece através da Tese firmada que "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios."
Esta é a posição consolidada após as mudanças promovidas pela ADI 2332 do STF e posterior adequação das teses do STJ.
Fundamentos legais:
- Súmula 69/STJ
- Tese 211/STJ (após revisão da PET 12.344)
C) INCORRETA -
Este entendimento (Súmula 70/STJ) somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Atualmente, conforme o art. 15º-B do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros moratórios são devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CRFB (prazo constitucional para pagamento dos precatórios).
Fundamento legal: Tese 210/STJ e art. 15-B do DL 3.365/41
D) INCORRETA -
O STF, no julgamento da ADI 2332, declarou constitucionais os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelecem condições para os juros compensatórios, mas não uma exclusão total. Conforme a Tese 280/STJ (redação atual): "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos."
A improdutividade não afasta automaticamente o direito aos juros compensatórios em todos os casos.
Fundamento legal: ADI 2332/STF e Tese 280/STJ (nova redação)
O STJ firmou tese estabelecendo que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."
O limite mínimo é de 0,5%, não 1%.
Fundamento legal: Art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e Tese 184/STJ
- Impacto da ADI 2332: O julgamento da ADI 2332 pelo STF em maio de 2018 promoveu significativas alterações na jurisprudência sobre desapropriação, obrigando o STJ a revisar suas teses e súmulas através da PET 12.344.
- Marco temporal: Muitas súmulas do STJ (12, 70 e 102) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
- Taxa de juros compensatórios: Os juros compensatórios, quando devidos, são de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.
RESPOSTA: B
Fonte: Claude.ai
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