Mévio é sujeito passivo em ação de desapropriação, promovid...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Na desapropriação do imóvel de Mévio, os juros compensatórios, quando devidos, contam-se da imissão na posse, conforme o art. 15-A, caput — "contado da data de imissão na posse" —, até a expedição do precatório original, segundo o Tema 211/STJ. Esses marcos sustentam o gabarito B.
- Separe os marcos: juros compensatórios, quando cabíveis, da imissão provisória na posse à expedição do precatório original; juros moratórios conforme o art. 15-B.
- Nos honorários da desapropriação, confira tanto a base de cálculo — diferença entre indenização judicial e preço oferecido — quanto o intervalo de 0,5% a 5%.
- Em questões sobre improdutividade e juros compensatórios, identifique o regime temporal e verifique a vedação relativa às desapropriações por descumprimento da função social.
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Comentários
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A) INCORRETA -
A Súmula 416 do STF é expressa e cristalina: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros." Este entendimento está consolidado e não permite interpretações divergentes.
B) CORRETA -
A jurisprudência atual do STJ estabelece através da Tese firmada que "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios."
Esta é a posição consolidada após as mudanças promovidas pela ADI 2332 do STF e posterior adequação das teses do STJ.
Fundamentos legais:
- Súmula 69/STJ
- Tese 211/STJ (após revisão da PET 12.344)
C) INCORRETA -
Este entendimento (Súmula 70/STJ) somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Atualmente, conforme o art. 15º-B do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros moratórios são devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CRFB (prazo constitucional para pagamento dos precatórios).
Fundamento legal: Tese 210/STJ e art. 15-B do DL 3.365/41
D) INCORRETA -
O STF, no julgamento da ADI 2332, declarou constitucionais os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelecem condições para os juros compensatórios, mas não uma exclusão total. Conforme a Tese 280/STJ (redação atual): "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos."
A improdutividade não afasta automaticamente o direito aos juros compensatórios em todos os casos.
Fundamento legal: ADI 2332/STF e Tese 280/STJ (nova redação)
O STJ firmou tese estabelecendo que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."
O limite mínimo é de 0,5%, não 1%.
Fundamento legal: Art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e Tese 184/STJ
- Impacto da ADI 2332: O julgamento da ADI 2332 pelo STF em maio de 2018 promoveu significativas alterações na jurisprudência sobre desapropriação, obrigando o STJ a revisar suas teses e súmulas através da PET 12.344.
- Marco temporal: Muitas súmulas do STJ (12, 70 e 102) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
- Taxa de juros compensatórios: Os juros compensatórios, quando devidos, são de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.
RESPOSTA: B
Fonte: Claude.ai
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