Mévio é sujeito passivo em ação de desapropriação, promovid...

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Q3450424 Direito Administrativo
Mévio é sujeito passivo em ação de desapropriação, promovida pelo Estado X, de um imóvel de sua propriedade. A respeito da desapropriação e sua repercussão econômica, na forma da legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Na desapropriação do imóvel de Mévio, os juros compensatórios, quando devidos, contam-se da imissão na posse, conforme o art. 15-A, caput — "contado da data de imissão na posse" —, até a expedição do precatório original, segundo o Tema 211/STJ. Esses marcos sustentam o gabarito B.

Tema central: Juros e encargos na desapropriação
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria a Súmula 416/STF, segundo a qual a demora no pagamento do preço da desapropriação não autoriza indenização complementar além dos juros. O erro é atribuir ao simples atraso um efeito indenizatório adicional que esse entendimento expressamente exclui.
B
Certa
A alternativa B conjuga corretamente o marco inicial legal, previsto no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com o marco final jurisprudencial estabelecido pelo Tema 211/STJ. A expedição do precatório original como termo final não é texto do art. 15-A, mas entendimento interpretativo do STJ. A afirmação pressupõe que os juros compensatórios sejam devidos; não significa que toda desapropriação os gere automaticamente.
C
Errada
O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a incidência dos juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." Portanto, o marco legal não é genericamente o trânsito em julgado. Conforme a revisão realizada pelo STJ na Pet 12.344/DF, a Súmula 70/STJ, que adotava o trânsito em julgado, somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000.
D
Errada
Mantém-se a classificação como incorreta conforme o gabarito oficial, mas sua rejeição exige ressalva temporal. A orientação histórica admitia juros compensatórios em imóveis improdutivos; o Tema 280/STJ, após revisão, reconhece esse cabimento até 26/09/1999. Já o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023, dispõe: "Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição." Assim, se D designar essa desapropriação-sanção, encontra apoio na legislação vigente. Sem a data da prova e o período de incidência dos juros, não é possível fundamentar sua rejeição irrestrita. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
E
Errada
O erro está no percentual mínimo. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina: "que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença". Logo, o intervalo é de 0,5% a 5%, e não de 1% a 5%, sobre a diferença entre a indenização fixada judicialmente e o preço oferecido.
Pegadinha da questão
A questão troca os marcos dos juros compensatórios e moratórios e eleva indevidamente o piso dos honorários de 0,5% para 1%. Há ainda uma ressalva intertemporal indispensável: a antiga orientação sobre imóveis improdutivos não pode ser aplicada como regra atual irrestrita.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os marcos: juros compensatórios, quando cabíveis, da imissão provisória na posse à expedição do precatório original; juros moratórios conforme o art. 15-B.
  • Nos honorários da desapropriação, confira tanto a base de cálculo — diferença entre indenização judicial e preço oferecido — quanto o intervalo de 0,5% a 5%.
  • Em questões sobre improdutividade e juros compensatórios, identifique o regime temporal e verifique a vedação relativa às desapropriações por descumprimento da função social.

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Comentários

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A) INCORRETA -

A Súmula 416 do STF é expressa e cristalina: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros." Este entendimento está consolidado e não permite interpretações divergentes.

B) CORRETA -

A jurisprudência atual do STJ estabelece através da Tese firmada que "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios."

Esta é a posição consolidada após as mudanças promovidas pela ADI 2332 do STF e posterior adequação das teses do STJ.

Fundamentos legais:

  • Súmula 69/STJ
  • Tese 211/STJ (após revisão da PET 12.344)

C) INCORRETA -

Este entendimento (Súmula 70/STJ) somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Atualmente, conforme o art. 15º-B do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros moratórios são devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CRFB (prazo constitucional para pagamento dos precatórios).

Fundamento legal: Tese 210/STJ e art. 15-B do DL 3.365/41

D) INCORRETA -

O STF, no julgamento da ADI 2332, declarou constitucionais os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelecem condições para os juros compensatórios, mas não uma exclusão total. Conforme a Tese 280/STJ (redação atual): "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos."

A improdutividade não afasta automaticamente o direito aos juros compensatórios em todos os casos.

Fundamento legal: ADI 2332/STF e Tese 280/STJ (nova redação)

O STJ firmou tese estabelecendo que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."

O limite mínimo é de 0,5%, não 1%.

Fundamento legal: Art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e Tese 184/STJ

  1. Impacto da ADI 2332: O julgamento da ADI 2332 pelo STF em maio de 2018 promoveu significativas alterações na jurisprudência sobre desapropriação, obrigando o STJ a revisar suas teses e súmulas através da PET 12.344.
  2. Marco temporal: Muitas súmulas do STJ (12, 70 e 102) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
  3. Taxa de juros compensatórios: Os juros compensatórios, quando devidos, são de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

RESPOSTA: B

Fonte: Claude.ai

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